Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS
- Advogado
- MAIRA BATISTA MICLOS (OAB 35421/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006950-17.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BATISTA MICLOS - BA35421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS MAIRA BATISTA MICLOS - (OAB: BA35421) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290926081 Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1006950-17.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA NAZARE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Observo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir deste feito são idênticos aos do processo de n. 1002060-40.2023.4.01.3303, o qual fora extinto com resolução do mérito, afastando-se a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a) no período de carência, conforme documentos no ID 2290924643. Neste sentido, destaco o seguinte trecho: "[...] À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa.
Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavradora, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade. Registro que a documentação emitida em data próxima a de entrada do requerimento não possui eficácia probatória (Precedentes do STJ), a exemplo do PRONAF de 2022, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a posse da autora sobre área rural.
