Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRA LORENA MACEDO ANDRADE
- Advogado
- FERNANDO SAM DO NASCIMENTO NUNES (OAB 10736/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1006971-11.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRA LORENA MACEDO ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (Sentença tipo
C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. No id. 2247137365, a menção a tentativa de resolução anexa, não veio acompanhada do documento que menciona. Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) A petição inicial permaneceu genérica, deixando a parte autora de individualizar a origem do débito contestado ou a razão específica da ilegalidade da cobrança.
Essa omissão inviabiliza o exercício do contraditório e impede a adequada prestação jurisdicional, inclusive a homologação de eventual acordo extrajudicial entre as partes, diante da total impossibilidade de se aferir o objeto e os contornos do caso concreto. Ademais, a juntada de meros boletos de compra emitidos em plataformas de e-commerce (tais como Shopee, AliExpress, entre outros) não se presta ao fim de compração de residêcia, bem como formulários de declaração de residência de distritos policiais sem a devida assinatura/ protocolo por servidor público, por serem documentos de fácil emissão e desprovidos de presunção de veracidade quanto ao real domicílio do autor, assim como boletos de fatura de consumo digitais alterados por aplicativos editores, como photoshop, canva e similares.
