Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZIVANIA COSTA GUIMARAES
- Advogado
- QUEILA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21640/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006971-22.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZIVANIA COSTA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurado especial.
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber:
I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial;
II - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio;
2. Ademais, para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora juntar aos autos, até o momento da audiência, os seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge:
I. CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto;
II. Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente);
III. Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos). Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar;
IV. Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF);
V. Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa. Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (aput, da ).
