Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WASHINGTON MOURA BARRO
- Advogado
- VALDINEI LOPES DO CARMO (OAB 135359/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006971-23.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: WASHINGTON MOURA BARRO
DECISÃO
Cumpram-se as seguintes diligências.
1.
Intime-se a parte executada para promover o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título executivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, além de penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, §1º e § 3º do CPC e art. 536, do CPC; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
2. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1;
3. Com o cumprimento das obrigações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira o que entender cabível. Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para decisão. Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
