Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006971-35.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVANI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: JOSIVANI DE CARVALHO SILVA BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - (OAB: PI6138) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287488800 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006971-35.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIVANI DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional ajuizada por JOSIVANI DE CARVALHO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora questiona a evolução do contrato nº 844440688412-0, sustentando, em síntese, a existência de capitalização indevida de juros e anatocismo em razão da utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC.
Alega que o sistema adotado implicaria cobrança de juros compostos, razão pela qual requer o afastamento do SAC, o recálculo do financiamento mediante aplicação de juros simples, a compensação dos valores pagos a maior e a restituição em dobro de eventual indébito. Requereu, ainda, tutela provisória para realização de depósitos judiciais, impedimento de negativação e suspensão de eventual execução extrajudicial.
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação de mérito e juntou aos autos demonstrativo de débito, planilha de evolução contratual e resumo das diferenças de prestações. Conforme se verifica da documentação apresentada, o contrato habitacional foi celebrado em 08/08/2014, com recursos do FGTS, no valor financiado de R$ 46.035,70 (quarenta e seis mil, trinta e cinco reais e setenta centavos), prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses e adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC.
A controvérsia reside, portanto, em verificar se a utilização do SAC e a forma de evolução do financiamento ocasionaram capitalização indevida de juros ou outra irregularidade capaz de justificar a revisão contratual pretendida. Não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, a circunstância de se tratar de relação de consumo não implica, por si só, a revisão das condições livremente pactuadas.
Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção judicial pressupõe demonstração concreta de cláusula abusiva, ilegalidade ou desequilíbrio contratual, não decorrendo da legislação consumerista autorização para alteração automática das condições estabelecidas no negócio jurídico. No caso, o autor concentra sua insurgência na alegação de que a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC acarretaria, necessariamente, capitalização de juros e anatocismo.
A premissa não procede. A Lei nº 4.380/1964, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.977/2009, passou a admitir expressamente a pactuação de capitalização mensal de juros nas operações integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como permitiu que os sistemas de amortização do saldo devedor fossem livremente convencionados pelas partes, conforme dispõem seus arts. 15-A e 15-B. O contrato em exame foi celebrado em 08/08/2014, portanto já sob a vigência dessas disposições.
Além disso, não se pode confundir sistema de amortização com capitalização indevida de juros. No SAC, a amortização do principal ocorre de forma constante, ao passo que os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente. À medida que o saldo é amortizado, a parcela de juros tende a diminuir, resultando, em regra, em prestações decrescentes. A mera adoção do SAC, portanto, não demonstra a incidência de juros sobre juros.
Para que se reconheça o anatocismo, seria necessária a demonstração concreta de que juros vencidos e não pagos foram incorporados ao capital e passaram a constituir base de cálculo para novos juros. E essa demonstração não foi feita. Ao contrário, a planilha apresentada pela Caixa discrimina a evolução do financiamento, inclusive os valores correspondentes à prestação, juros, amortização e saldo devedor.
A própria instituição esclareceu que os juros são calculados sobre o saldo devedor atualizado e que a parcela de amortização no SAC é obtida em função do saldo devedor e do prazo remanescente. Mais relevante, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial especificamente para análise da evolução do contrato. Após examinar a documentação, a Contadoria consignou que, “prima facie, e com base nos documentos apresentados, a evolução dos valores apresentados pela CEF não apresenta irregularidades”.
Esclareceu apenas que eventual elaboração de conta segundo critérios diversos dependeria da prévia definição judicial dos parâmetros de cálculo, por envolver matéria atinente ao próprio mérito da pretensão revisional. Não há, portanto, elemento técnico que confirme a tese de que o saldo devedor tenha sido indevidamente alimentado por juros vencidos ou que tenha ocorrido amortização negativa decorrente do sistema contratado.
A planilha apresentada pela parte autora, elaborada a partir de metodologia diversa daquela pactuada, não é suficiente para demonstrar abusividade. O simples fato de determinado método produzir resultado mais favorável ao mutuário não autoriza a substituição judicial do sistema de amortização expressamente estabelecido no contrato. Também não se mostra cabível a adoção do denominado Método de Gauss ou de outro sistema de juros simples apenas porque produziria encargos inferiores.
A revisão judicial não pode servir para substituir, sem demonstração de ilegalidade, a metodologia contratualmente estabelecida por outra economicamente mais vantajosa a uma das partes. Igualmente, a existência de taxas nominal e efetiva no instrumento contratual não conduz, por si, à conclusão de prática ilícita. O contrato foi firmado posteriormente à alteração legislativa que expressamente admitiu a capitalização mensal nas operações do Sistema Financeiro da Habitação.
Quanto à alegada repetição de indébito, sua procedência pressupõe a demonstração de pagamento indevido. Não reconhecida qualquer cobrança ilegal ou abusiva na evolução do financiamento, inexiste valor a ser restituído, simples ou dobradamente, e tampouco crédito da parte autora passível de compensação.
Registre-se, ainda, que os documentos juntados posteriormente pela CEF revelam que apenas as 85 (oitenta e cinco) primeiras prestações foram quitadas, tendo o último pagamento ocorrido em setembro de 2021. As parcelas posteriores permaneceram inadimplidas e, em 22/01/2025, houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. A consolidação superveniente não altera a conclusão quanto ao pedido revisional.
Caso demonstrada cobrança indevida apta a descaracterizar a mora, a questão poderia repercutir sobre as consequências da inadimplência. Contudo, não comprovada qualquer ilegalidade na evolução contratual, inexiste fundamento, no âmbito dos pedidos formulados nesta ação, para afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento. Por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A alegação genérica de abusividade do SAC, desacompanhada de prova concreta de anatocismo ou de erro na evolução do contrato, não autoriza a revisão pretendida. Destarte, demonstrada a regularidade da evolução contratual e inexistindo prova de cobrança abusiva ou ilegalidade nos encargos aplicados, devem prevalecer as condições regularmente pactuadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória formulados pela parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Intimem-se. conforme data da assinatura.Parnaíba-PI, Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI