Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO DOS REIS PEREIRA
- Advogado
- EDUARDO DOS REIS PEREIRA (OAB 439348/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006971-42.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO DOS REIS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS REIS PEREIRA - SP439348 POLO PASSIVO: LEANDRO FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO DOS REIS PEREIRA contra ato atribuído ao CHEFE DE DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM MARABÁ/PA, por meio do qual pretende a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu requerimento de aquisição de arma de fogo perante o SINARM e do subsequente arquivamento do respectivo procedimento administrativo. O impetrante afirma, em síntese, que o requerimento administrativo de aquisição de arma de fogo apresentado perante o SINARM (n.º 202510081721369208) foi indeferido sem fundamentação adequada e posteriormente arquivado por decurso de prazo antes do término do período que entende legalmente assegurado para apresentação de recurso ou regularização de pendências, circunstância que configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de elementos suficientes que permitam aferir, desde logo, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em sede de mandado de segurança, a demonstração do alegado direito líquido e certo deve decorrer de prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado.
No caso dos autos, embora tenham sido juntados documentos relativos ao acompanhamento do requerimento administrativo e à comunicação do indeferimento, verifica-se que não consta, neste momento processual, cópia integral do procedimento administrativo instaurado perante o SINARM (Requerimento n.º 202510081721369208), tampouco elementos suficientes para a completa verificação dos fundamentos adotados pela autoridade administrativa, da dinâmica procedimental observada e da regularidade dos atos praticados no curso da tramitação do requerimento.
