Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCONES ALBERTO BARROS DA SILVA
- Advogados
- WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1006971-59.2023.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006971-59.2023.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): MARCONES ALBERTO BARROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006-A e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DEFESO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR Nº 81/TRF1. TESE VINCULANTE. ART. 927, III C/C ART. 985, I, CPC. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO ATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ‘C’, CPC E ART. 44, XXIII DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 1ª REGIÃO (RESOLUÇÃO PRESI 33/2001). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso inominado interposto por MARCONES ALBERTO BARROS DA SILVA contra a sentença que, sob influxo da tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº. 81, pronunciou a prescrição da pretensão de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal referente ao biênio 2015/2016 e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Não há contrarrazões. É o que, em síntese, comporta relatar. Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
