Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEANE DE REZENDE SANTOS
- Advogado
- ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 70541/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006971-66.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEANE DE REZENDE SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível em que a autora pretende a concessão de benefício previdenciário: Aposentadoria por idade/Salário Maternidade/Auxílio Doença, na qualidade de segurado rural Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. A hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas ajuizadas, com mesmas partes, objeto e causa de pedir. Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir. Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda se encontra pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”. Infere-se, do cotejo dos autos, que há certidão de ID 2261989263, indicando a existência de ação idêntica aos presentes autos, sob o nº 1008469-37.2025.4.01.3311, ajuizada com base no mesmo pedido, inclusive com sentença homologatória ainda em trâmite neste 2º JEF.
Assim, é inegável a identidade de partes, objeto e causa de pedir entre a presente demanda, e aquela informada no ID 2261827044. Isto posto, outra alternativa não resta este Juízo senão decretar óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente demanda, qual seja, a existência de outra ação idêntica ajuizada, ainda em trâmite. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da LITISPENDÊNCIA, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no , do Código de Processo Civil.
