PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006971-70.2024.4.01.3300
AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS BRANDAO HERDEIROS: MARIA NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO, D.
L. D.
C. B. REPRESENTANTE: MAYRA DOS REIS DE CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação movida em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio da qual pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem assim a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (06/11/2023). De início, impende observar que o autor, LUCIANO DOS SANTOS BRANDAO (CPF 278.***.***-53), faleceu no curso da demanda, consoante certidão de óbito coligida ao feito (Id 2127657161).
Diante disso, requereram a habilitação MARIA NAZARETE DE CARVALHO LEAL BRANDAO e D.
L. D.
C. B., o que foi deferido por despacho constante do Id 2188902987. No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma inserta no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ao passo em que o benefício de aposentadoria por invalidez, com espeque no artigo 42 da citada lei, é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de benefício de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Assim, o acolhimento do pedido autoral subordina-se à satisfação dos seguintes requisitos legais: a) incapacidade laborativa; b) qualidade de segurado na data de início da incapacidade e c) carência nos termos do artigo 25, inciso I, salvo nos casos previstos no artigo 26, inciso II c/c artigo 151, todos da Lei n. 8.213/91. No que se refere à incapacidade laborativa, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que o autor (60 anos na data da perícia, instrutor técnico) era portador de metástase cerebral de carcinoma de colon, permanecendo total e permanentemente incapacitado para o labor até o passamento.
Questionada acerca da data de início da incapacidade, a Perita do Juízo a fixou em 14 de novembro de 2023, quando submetido a ressecção das metástases cerebrais. Divirjo, todavia, da data de início da incapacidade indicada pela expert, na medida em que a parte autora instruíra a petição inicial com atestado médico datado de 10/10/2023 já consignando a impossibilidade de desempenho das atividades laborativas desde a referida data em decorrência de “lesão intracraniana”.
Consta dos autos, igualmente, documentação médica datada de 26/10/2023 indicando necessidade de afastamento do labor em razão de neoplasia maligna do encéfalo. Nesse mesmo sentido, inclusive, a narrativa autoral, que afirmara na exordial: “O Autor, segurado da Previdência Social pelo Regime Geral (RGPS), na categoria de Contribuinte Individual, com atividade de Instrutor Técnico, estando na qualidade de segurado quando fora afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado, a partir de 10/10/2023, mediante atestado médico (anexo) e fixado em decisão administrativa do INSS (anexa), em razão de diagnóstico de Neoplasia Maligna” – grifos postos.
Bem de ver, diversamente do quanto consignado no laudo pericial, o próprio demandante e toda a documentação médica que instruíra a exordial testificam que o quadro incapacitante se iniciara em 10/10/2023. Com relação ao requisito da carência, vê-se que a doença que acometera o autor (neoplasia maligna) está incluída no rol constante do artigo 30, parágrafo 2º do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Passo ao exame do requisito atinente à qualidade de segurado do demandante. Na DII (Data do Início da Incapacidade), fixada em 10/10/2023, porém, o autor não mantinha a qualidade de segurado, porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado se referiu à competência de dezembro de 2019, na condição de contribuinte individual. Assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 (trinta e seis) meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/03/2023 (artigo 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).
Ademais, destaque-se que o recolhimento da contribuição referente à competência de setembro de 2023 somente fora realizado em 13/10/2023, ou seja, depois da data de início da incapacidade, fixada, repise-se, em 10/10/2023. Em sendo assim, resta infirmada a qualidade de segurado do acionante quando da data de início da incapacidade e, por conseguinte, a possibilidade de recebimento do pretendido benefício por incapacidade.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)