Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CIDALIA MARCELINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015205-46.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:CIDALIA MARCELINO DE LIMA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ERESP N. 1.874.222. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud em desfavor da parte agravada.
2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, excetuando-se a esta regra a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
3. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, passou a entender pela relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor a ser recebido, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
4. Assim, uma vez que restou inviabilizada, por outros meios executórios, a garantia da execução fiscal e que não há conjunto probatório apto a demonstrar que o montante sequestrado comprometeu a subsistência digna do devedor, o deferimento do bloqueio via Sisbajud é medida que se impõe.
5. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/08/2024. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
