PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006971-81.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A DESTINATÁRIO(S): HELENA VIEIRA DE JESUSIZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - (OAB: GO55010-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540075) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006971-81.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5953374-80.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-81.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VIEIRA DE JESUS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária, em razão de a incapacidade constatada ser apenas parcial. Impugna, ainda, os consectários legais fixados na sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-81.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VIEIRA DE JESUS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o benefício devido seria o auxílio por incapacidade temporária, em razão de a incapacidade constatada ser apenas parcial.
Impugna, ainda, os consectários legais fixados na sentença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O laudo médico-pericial, elaborado em 19/03/2025, atestou que a parte autora, então com 47 anos de idade, trabalhadora rural e com ensino médio completo, é portadora de doença do disco intervertebral lombar com radiculopatia (CID M51.1). O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, ressalvando, contudo, a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades administrativas leves.
Consignou, ainda, que a enfermidade acarreta impedimento de natureza física, de longa duração e caráter permanente, fixando seu início em 20/04/2024. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo.
5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais.
4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010).
5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.
Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022).
8. Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023) No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Ademais, nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo.
5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais.
4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010).
5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.
Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022).
8. Apelação do INSS não provida.(AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023). Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a atividade desempenhada pela parte autora como auxiliar de produção e profissão anterior como agricultor, a idade e a baixa escolaridade, conclui-se pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
Além disso, impõe-se a adequação dos consectários legais em razão da alteração superveniente do regime jurídico aplicável aos débitos da Fazenda Pública. No período compreendido entre 09/12/2021 e agosto de 2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, vedada, portanto, qualquer cumulação com outros índices.
Por sua vez, a partir de setembro de 2025, deve ser aplicado o índice previsto no art. 406 do Código Civil, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, igualmente vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou juros, preservando-se a lógica de unificação dos encargos moratórios. Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRF 4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição . O embargante alega omissão do julgado quanto à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em relação à alteração dos consectários legais pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública federal após a entrada em vigor da referida emenda .
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025.
4. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, havia definido a taxa SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo as ações previdenciárias.
5. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária e juros dos requisitórios (precatórios e RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.
6. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é possível resgatar a aplicação dos juros da poupança, que vigoravam antes da EC nº 113/2021 e foram revogados por esta.
7. Sem âncora normativa vigente, aplica-se a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do CC, que determina a aplicação da taxa SELIC, deduzida a atualização monetária feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, p .u., do
CC. 8. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação ( CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC a partir do advento da EC nº 136/2025, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do
CC. 9. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC nº 136/25, e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento:
11. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a regra de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública federal, tornando aplicável o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p .u., do CC, que determina a incidência da taxa SELIC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento do STF. (TRF-4 - AC: 50392472220224047100 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) Assim, quanto a concessão do benefício, não merece reparos a sentença.
Quanto ao cálculo das parcelas vencidas, deverá ser elaborado pelo INSS, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados, sendo a requisição de pagamento formalizada após o trânsito em julgado. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas quanto aos consectários legais. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-81.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA VIEIRA DE JESUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA DO DISCO INTERVERTEBRAL LOMBAR COM RADICULOPATIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO APONTADA PELA PERÍCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. SÚMULA 47/TNU. DIFICULDADE CONCRETA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025.
ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe a comprovação da qualidade de segurado, da carência legalmente exigida e da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie do benefício.
2. O laudo médico-pericial, elaborado em 19/03/2025, constatou que a parte autora, com 47 anos de idade, é portadora de doença do disco intervertebral lombar com radiculopatia (CID M51.1), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente e registrando a possibilidade de reabilitação para atividades administrativas leves.
3. A conclusão pericial pela incapacidade apenas parcial e pela possibilidade de reabilitação não impede, por si só, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser examinadas as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado e sua efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. Nos termos da Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para aferição do direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Consideradas a natureza permanente da limitação física, a idade, a escolaridade e o histórico profissional da parte autora, marcado pelo desempenho de atividades de auxiliar de produção e agricultor, mostra-se reduzida, em termos concretos, a possibilidade de reabilitação para atividade diversa que lhe assegure subsistência, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença ao regime jurídico superveniente. No período de vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide a Taxa SELIC, de forma única, para atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com outros índices.
7. Com a EC nº 136/2025, que alterou a disciplina dos débitos da Fazenda Pública, os consectários devem observar os critérios legais aplicáveis e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de eventual adequação decorrente de legislação ou pronunciamento vinculante superveniente.
8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.
9. Mantida, portanto, a sentença quanto à espécie do benefício concedido, afastada a pretensão do INSS de substituição da aposentadoria por incapacidade permanente por benefício por incapacidade temporária.
10. Apelação do INSS parcialmente provida, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A O processo nº 1006971-81.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) APELADO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A O processo nº 1006971-81.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 01/09/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.