Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006972-03.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS WINICYUS MOREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - RN9758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCUS WINICYUS MOREIRA COSTA ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO - (OAB: RN9758) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270928635 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Roraima (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 3999 - Bairro Canarinho - CEP: 69306-545 - Fone: (95) 2121-4257 - Email: [email protected] PROCESSO: 1006972-03.2026.4.01.4200 AUTOR(A): MARCUS WINICYUS MOREIRA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo desta Vara, considerando o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e a Portaria GABJU SJRR-3ª VARA 1/2023, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Documentos pessoais (RG/CPF); - Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, desde que o parentesco seja comprovado por meio dos documentos apresentados.
Caso a parte autora não comprove o vínculo familiar, esta deverá apresentar declaração de residência, emitida pelo titular do comprovante, a fim de garantir que o(a) autor(a) reside no local informado; - Procuração, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados em nome da parte autora, a qual, caso seja outorgada por instrumento particular com a impressão digital do outorgante, deverá ser assinada a rogo por uma pessoa e subscrita por duas testemunhas, devidamente identificadas no referido instrumento com nome completo e assinatura, bem como instruída com cópia (foto) do documento de identificação destas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Caso a assinatura seja eletrônica, esta deverá ser acompanhada da própria validação ou realizada por meio que permita verificar a sua autenticidade nos próprios autos; - Indeferimento administrativo do benefício pretendido; - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS; - Declaração de Hipossuficiência; - Termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal, consoante Art. 3.º da Lei n. 10.259/2001; - O valor atribuído à causa, de forma que retrate o real proveito econômico pretendido; - Carteira de Trabalho (integral); - Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata esta demanda, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - Indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; - Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - Documentação médica (contemporânea - datada há menos de um ano) de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; - Laudo Médico Administrativo (SABI) - fornecido pelo INSS; - Documentos que corroboram a qualidade de segurado; Não apresentadas as devidas adequações, nos termos acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências requeridas, REMETAM-SE os autos ao NUCOD/Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe. Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991. Constatada incapacidade, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória. Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença. BOA VISTA (RR), data de assinatura. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR