Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1006972-28.2024.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS DA SILVA. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por BENEDITO DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do INSS objetivando “O reconhecimento da especialidade, do período de 14/06/1999 a 01/04/2015, (…) Seja declarada a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), informada nos documentos PPPs; (…) Seja computado, como tempo de serviço especial, o período em que o autor gozou do benefício de auxílio-doença previdenciário acidentário e não acidentário.
A aplicação do fator de conversão 1,4, para conversão do tempo especial em tempo comum e CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%. Ad cautelam, (…) REQUER a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO por uma das regras de transição da EC 103/2019, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS. Caso o autor não preencha todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, REQUER-SE, desde já, seja esta reafirmada/relativizada para a data na qual o autor implementou todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria,(…), devendo ser-lhe oportunizada a escolha pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Atentando-se para que o período reconhecido como especial seja averbado na contagem final (Tema 995). (…) Seja concedido a TUTELA DE URGENCIA EM
SENTENÇA (…) Requer ainda a concessão do benefício ora pleiteado, para a forma mais vantajosa, (…) Condenar o réu ao pagamento da diferença de todas as parcelas vencidas desde a data da DER”. Narra a inicial que o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/02/2023, sob o n. 207.640.666-7, porém o pleito foi indeferido pela requerida. Afirma que, equivocadamente, a autarquia desconsiderou a especialidade do período de 14/06/1999 a 01/04/2015, momento em que o autor laborou sob influência de agentes nocivos à saúde.
Salienta que foi reconhecido administrativamente o período de 02/04/2015 a 16/11/2016. No período controvertido (14/06/1999 a 01/04/2015), o autor laborou na empresa Sadia (BRFS/A), exercendo a função de operador de produção I, no setor de linha de corte. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade do período mencionado, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência quando da prolação da sentença.
Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo falta de interesse de agir em relação ao pedido feito judicialmente, mas não realizado na via administrativa. No mérito, faz defesa genérica, manifestando-se acerca dos requisitos necessários à obtenção do benefício e, por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial. “Ademais, não são devidos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas nos casos de reafirmação da DER, uma vez que não há de se falar em pretensão resistida pelo INSS.”.
Invoca o Tema n. 709/STF e a prescrição quinquenal. A parte autora impugnou a contestação na ID 213332910, reafirmando o disposto na inicial e requereu a produção de prova pericial na empresa Marfrig Global Foods, empresa sucessora da Sadia S/A (BRF S/A). Por sua vez, a requerida nada manifestou acerca da fase probatória. A Decisão Saneadora de ID 2147807643 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado no ID 2195859707. Alegações finais do Autor no ID 2200388902: “perícia técnica judicial vem a CONFIRMAR a especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 14/06/1999 a 01/04/2015, caracterizando assim como atividade ESPECIAL para fins de aposentadoria. Dessa forma, REITERA-SE TODOS OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL”. O INSS manifestou ciência do Laudo no ID 2201594862.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. Justiça Gratuita. O requerente subscreve declaração de hipossuficiência (ID 2120034757), atraindo a presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC. Prescrição. O INSS afirma a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. A prescrição quinquenal arguida se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, incidindo sobre as parcelas anteriores a quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula
85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91). Por outro lado, quando a ação busca reconhecer ou restabelecer uma situação jurídica, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito, de forma inequívoca, pela Administração. A presente demanda foi ajuizada em 08/04/2024; a DER é de 02/02/2023 e a data da Decisão administrativa é de 15/02/2024 (ID 2120036657), desse modo, não há prestações prescritas.
Rejeito, portanto, a preliminar. Demais Preliminares. As demais preliminares já foram conhecidas e rejeitadas pela Decisão Saneadora, cujo teor ratifico, sendo desnecessário transcrevê-la. MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir. A inicial pretende o reconhecimento do caráter especial do labor em determinados períodos para a sua conversão em comuns e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
I - Meios de Prova do Tempo de Serviço Considerado Especial
1 - Antes das Alterações Legislativas de 1995 e 1997. Antes das alterações legislativas de 1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial no Brasil era regulamentado por uma série de normas que datavam da década de 1960. Entre os principais meios de prova utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos e, consequentemente, obter a contagem de tempo de serviço especial, destacam-se: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): A CTPS era um dos documentos fundamentais, onde eram registrados os períodos de trabalho e as funções exercidas pelo trabalhador.
Formulários SB-40, DSS-8030 e DISES BE 5235: Estes eram os principais formulários utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos. Eles eram preenchidos pelas empresas e continham informações sobre as atividades exercidas, os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho e as medidas de proteção adotadas. Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): Embora a exigência formal do LTCAT tenha sido instituída posteriormente, alguns empregadores já elaboravam laudos técnicos para documentar as condições ambientais de trabalho.
Provas Testemunhais: Em alguns casos, era possível utilizar testemunhas para comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente quando a documentação era insuficiente. Os fundamentos legais para o reconhecimento do tempo de serviço especial antes de 1995 incluíam a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), a Lei n. 8.213/91 e os regulamentos subsequentes, como o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979.
Estes instrumentos normativos estabeleceram os critérios para a caracterização do tempo de serviço especial e a forma de comprovação. Nessa legislação antiga, que vale para o tempo de serviço realizado durante sua vigência, destaca-se a possibilidade de simples enquadramento por Categoria Profissional, sem necessidade de laudo pericial. Nessa época, o enquadramento das atividades laborais como atividade especial também era frequentemente realizado com base na categoria profissional do trabalhador.
Diversas profissões eram automaticamente consideradas como de exposição a agentes nocivos e, portanto, elegíveis para a contagem de tempo de serviço especial. Esse enquadramento por categoria profissional facilitava o reconhecimento de direitos, especialmente para aqueles trabalhadores inseridos em setores tradicionalmente reconhecidos como insalubres ou perigosos. Profissões como mineiros, metalúrgicos, eletricistas e trabalhadores da construção civil eram comumente enquadradas como atividades especiais devido aos riscos inerentes às suas funções.
Esses profissionais não necessitavam de provas adicionais para demonstrar a exposição a agentes nocivos, uma vez que o próprio exercício da profissão já era suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Esse sistema de enquadramento automático baseava-se na presunção de risco e na natureza das atividades desempenhadas, refletindo a preocupação legislativa em proteger os trabalhadores expostos a condições adversas de trabalho.
Os decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 listavam as categorias profissionais e os respectivos agentes nocivos associados, servindo de referência para a caracterização do tempo de serviço especial. Este enquadramento por categoria facilitava o processo de comprovação para muitos trabalhadores, assegurando-lhes a contagem de tempo diferenciada sem a necessidade de laudos técnicos ou testemunhos adicionais.
Essas normas foram fundamentais para garantir a proteção social dos trabalhadores até a reforma previdenciária de 1995, que introduziu exigências mais técnicas e rigorosas para a comprovação da atividade especial.
2 - A Partir das Alterações Legislativas de 1995 Com a reforma introduzida pela Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, pela Lei nº 9.528/1997, houve uma mudança significativa nos meios de prova aceitos para a contagem de tempo de serviço especial. A partir de 1995, o legislador passou a exigir uma comprovação mais rigorosa e técnica das condições de trabalho. Os principais meios de prova após as alterações legislativas incluem: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): Instituído pela Lei nº 9.528/1997, o PPP passou a ser o documento principal para comprovar a exposição a agentes nocivos.
Ele deve ser preenchido pelo empregador com base em dados do LTCAT e outros documentos técnicos. Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT): A partir de 1995, tornou-se obrigatória a elaboração do LTCAT pelo empregador para documentar as condições ambientais de trabalho e embasar o preenchimento do PPP. Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Estes programas, previstos na legislação trabalhista, também servem como base para a elaboração do PPP e a comprovação das condições de trabalho.
Laudos Periciais: Em casos de litígio, é comum a realização de perícias judiciais para verificar a exposição a agentes nocivos e validar os documentos apresentados. Os fundamentos legais e jurídicos para a comprovação do tempo de serviço especial a partir de 1995 podem ser encontrados na Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), alterada pela Lei nº 9.032/1995, e na Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que regulamenta o reconhecimento do tempo de serviço especial e detalha os procedimentos para a comprovação.
Estas mudanças legislativas e regulamentares visaram aumentar a precisão e a segurança jurídica na concessão de benefícios previdenciários, garantindo que apenas os segurados efetivamente expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física tenham direito à contagem de tempo de serviço especial. Tais mudanças, tem em sua base sempre a exigência de um laudo pericial, feito pela empresa ou em juízo, para demonstrar as condições em que o trabalho era exercido.
II – Agentes Nocivos. Noutro ponto, focando nos agentes nocivos investigados neste processo, anoto que: a) Agente físico calor: O agente físico calor é considerado um fator de risco nocivo à saúde do trabalhador, especialmente em ambientes onde a exposição pode ser intensa e contínua. De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, a avaliação desse fator é realizada através de medições técnicas e análise de condições ambientais específicas.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são documentos básicos para a comprovação da exposição ao calor, além da possibilidade de se produzir prova pericial para análise em juízo. As normas regulamentadoras, como a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem os limites de tolerância para exposição ao calor, considerando fatores como a intensidade, duração e periodicidade da exposição.
A avaliação deve levar em conta as condições específicas do ambiente de trabalho, incluindo a temperatura do ar, a umidade, a movimentação do ar e a carga de trabalho físico dos trabalhadores. A exposição ao calor excessivo pode levar a diversos problemas de saúde, como desidratação, exaustão térmica, insolação e até mesmo doenças crônicas. Por isso, trabalhadores expostos a condições de calor extremo têm direito à aposentadoria especial, desde que comprovem a exposição contínua e habitual a esse agente nocivo. b) Agente físico ruído: O agente físico ruído é amplamente reconhecido como uma fonte significativa de risco à saúde dos trabalhadores.
Exposições prolongadas a níveis elevados de ruído podem resultar em perda auditiva permanente, além de outros efeitos adversos, como estresse, insônia, hipertensão e problemas cardiovasculares. A legislação previdenciária brasileira reconhece a exposição ao ruído como um fator insalubre que pode gerar direito ao reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria. Para a avaliação da exposição ao ruído no ambiente de trabalho, utilizam-se medições técnicas precisas que levam em conta a intensidade e a duração da exposição.
A Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece os limites de tolerância para a exposição ao ruído, definindo critérios específicos para a caracterização da insalubridade. De acordo com a NR-15, um nível de pressão sonora contínua ou intermitente acima de 85 decibéis (dB) já é considerado prejudicial e deve ser monitorado e controlado. A NR-15 define diferentes níveis de tolerância para exposições a ruído contínuo, intermitente e de impacto.
Para ruído contínuo, o limite de 85 dB é aplicável a uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. No caso de ruídos de impacto, que são ruídos de curta duração e alta intensidade, os limites de tolerância são menores, uma vez que esses ruídos podem causar danos auditivos mais rapidamente. c) Agente físico frio: O agente físico frio é outro fator de risco nocivo à saúde do trabalhador, especialmente em ambientes onde a exposição pode ser intensa e prolongada.
A legislação previdenciária brasileira reconhece o frio como um agente insalubre que pode prejudicar a saúde dos trabalhadores e, consequentemente, gerar direito ao reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria. A exposição ao frio excessivo pode causar uma série de problemas de saúde, incluindo hipotermia, congelamento, lesões por frio, problemas respiratórios e cardiovasculares, além de agravar condições preexistentes.
A legislação trabalhista e previdenciária estabelece critérios rigorosos para a avaliação desse risco, que deve ser realizada através de medições técnicas e análise das condições ambientais do local de trabalho. As normas regulamentadoras, como a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem os limites de tolerância para a exposição ao frio, considerando fatores como a intensidade, a duração e a periodicidade da exposição.
A avaliação deve levar em conta as condições específicas do ambiente de trabalho e o impacto do frio na saúde dos trabalhadores. d) Agentes químicos óleos, graxas, solventes, lubrificantes e hidrocarbonetos derivados de petróleo (aromáticos): Os agentes químicos, como graxas e hidrocarbonetos, também representam um risco significativo à saúde dos trabalhadores que estão expostos a esses materiais de forma contínua e prolongada.
As graxas são compostas de uma mistura de óleos minerais e aditivos, enquanto os hidrocarbonetos podem ser encontrados em combustíveis, solventes e outros produtos químicos industriais. A exposição a esses agentes pode ocorrer por inalação, contato com a pele ou ingestão acidental, e pode causar uma série de problemas de saúde. Entre os efeitos adversos à saúde associados à exposição aos hidrocarbonetos estão irritações na pele, dermatites de contato, problemas respiratórios, danos ao sistema nervoso central, além de efeitos tóxicos em diversos órgãos, incluindo fígado e rins.
A exposição prolongada e intensa a esses agentes pode resultar em doenças crônicas e graves, como câncer e doenças ocupacionais específicas. Ao analisar a exposição do trabalhador a graxas e hidrocarbonetos, o perito judicial deve observar várias normas regulamentadoras e critérios técnicos estabelecidos pela legislação brasileira. A principal norma a ser considerada é a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os limites de tolerância para a exposição a agentes químicos e estabelece critérios para a caracterização da insalubridade.
Esta norma é fundamental para determinar a intensidade e a duração da exposição, bem como os efeitos adversos à saúde que podem resultar dessa exposição. Um tópico diferencia este agente dos demais e diz respeito ao método utilizado nos laudos periciais. Existe a necessidade de especificar as substâncias nocivas, em vez de utilizar a expressão genérica “graxas e hidrocarbonetos”. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU) tem se posicionado de forma clara sobre este tema, enfatizando a importância de uma descrição detalhada dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho.
A utilização de termos genéricos pode levar a interpretações ambíguas e insuficientes para a correta avaliação do risco e da exposição do trabalhador. Cada substância pode apresentar diferentes níveis de toxicidade, formas de exposição e efeitos adversos à saúde. Portanto, a especificação das substâncias é crucial para assegurar um diagnóstico preciso e a aplicação adequada das normas regulamentadoras.
Isto não quer dizer, no entanto que o perito tenha que expor fórmulas químicas ou descer a detalhamentos extremos, desnecessários para conhecimento do caso. Basta que não fique na expressão genérica graxas e hidrocarbonetos, devendo indicar que produto era utilizado, o que é feito por alguns peritos em anexos ao laudo (Fispq).
III - Caso concreto: Segundo a inicial, deve ser considerado especial o seguinte período: de 14/06/1999 a 01/04/2015 na empresa Sadia (BRF S/A), exercendo a função de operador de produção I, no setor de linha de corte. Sobre este é que paira a controvérsia. Administrativamente, o INSS reconheceu como especial (ID 2120036707) o período de 02/04/2015 a 16/11/2016. Quanto ao período controvertido, foi produzida prova pericial, em que o perito atestou no Laudo de ID 2195859707: “8) CONCLUSÃO.
Após estudos, pesquisas bibliográficas e de literatura pertinente, de levantamentos qualitativos e quantitativos de engenharia de segurança do trabalho, verificação de documentos técnicos constantes nos autos, análises dos locais de labor e atividades do autor, e baseando-se tecnicamente no Anexo IV do Decreto 3048/1999, Lei Nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria MTPS Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, em sua Norma Regulamentadora - Conclusão - NR 15, anexo 9 e NR 36, concluiu-se que a atividade e meio ambiente de trabalho do autor, enquanto permanecia exclusivamente na função de Ajudante e operador de produção I, em frigorífico, adentrando câmaras frias, sem a devida proteção completa, com permanência maior do que 50% da jornada e temperaturas abaixo de 12 º C, era caracterizado como insalubre pelo agente físico frio, grau médio, pois o contato era habitual, contínuo, de forma direta e indireta e de ação moderada, e as condições ambientais, natureza, frequência e período de atividades, procedimentos de trabalho, medidas de proteção e segurança existentes, aspectos físicos, mecânicos do local eram desfavoráveis e nocivos à saúde e segurança do trabalhador, consoantes com o anexo 9, e tendo em vista, as justificativas técnicas adicionais aqui arroladas nos itens 3, 4 e 5 do laudo, portanto o autor fazia jus à aposentadoria especial por insalubridade em grau médio por frio nesses ambientes, sob as situações e condições aqui apresentadas, consideradas e retratadas no momento dos exames periciais.”.
O perito constatou, portanto, a existência do agente nocivo frio em intensidade que ultrapassa os limites de tolerância, devendo ser considerado especial.
IV. Impugnações. O INSS não impugnou o Laudo.
V. EPI´s: Quanto aos EPIs, a visão atual do c. STJ, seguindo entendimento firmado no c.STF, é a de que precisa haver prova de que os equipamentos neutralizaram completamente os agentes de risco, de modo a descaracterizar a atividade especial. Processo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2060462 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0095934-6 Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento: 08/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. TEMA N. 555 DO STF. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 852 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 664.335 RG/SC, firmou as seguintes teses:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema n. 555 do STF).
2. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema n. 852).
3. No caso, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o EPI fornecido ao recorrente foi capaz de neutralizar o agente nocivo à saúde, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, além da análise da legislação infraconstitucional, discussão sobre a qual o STF já decidiu não haver repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Neste caso, os EPIs não são eficazes ou são insuficientes em relação ao agente nocivo frio, especialmente considerando a constatação de que não eram utilizadas meias, toucas e luvas térmicas (ID 2195859707, p.6). Além disso, os trabalhadores transitam entre os locais quentes e o frio, sofrendo esse choque térmico durante a jornada de trabalho.
VI. Temas definidos em Precedentes Qualificados e aplicáveis ao caso: O Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (Tema n. 998/STJ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, definiu a tese para o Tema n. 709, verbis: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (Julgamento Virtual em 08/06/2020). O STJ permite a reafirmação da DER “entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (Repercussão Geral, Tema n. 995/STJ), mas a Instrução Normativa da Presidência do INSS n. 128/2022 (que revogou a antiga IN n. 77/2015, v. art. 690 a esse respeito) permite, no inciso II do art. 577, a reafirmação da DER administrativa: “quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” (grifei).
Veja-se o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTOU QUE O DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO PERFECTIBILIZOU-SE ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O QUE CORRESPONDE À REAFIRMAÇAO DA DER NA SEARA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 577 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022. POR SUA VEZ O TEMA 995/STJ (REAFIRMAÇÃO DA DER) TRATA DE HIPÓTESE EM QUE OS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO SÃO PREENCHIDOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001079-62.2020.4.01.3805, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)
VII. Tempo de Contribuição. Dito isso, somando apenas os períodos reconhecidos como especiais judicialmente nesta Sentença e administrativamente pelo INSS, o Autor não conta com 25 anos de serviço especial, razão pela qual a inicial já pediu a sua conversão em tempo comum. Desse modo, prossegue-se a análise quanto à conversão dos períodos especiais em comuns. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) assim dispõe:"Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho Este dispositivo reconhece, como é da tradição de nosso Direito Previdenciário, o tempo de serviço prestado em condições especiais e, portanto, contado de forma diferenciada.
Vale dizer, a proibição de contagem de tempo fictício não é tão absoluta quanto pensa o INSS, pois a própria Constituição abre exceção para contagem diferenciada e, portanto, fictícia, nas atividades penosas, insalubres e perigosas. Assim é feito tanto para a atividade pública quanto para a atividade privada (art. 201, §1º, da CF), já que em ambas existe previsão para aposentadoria especial, exatamente baseada nas condições especiais em que o trabalho é exercido.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” (Tema n. 546 dos Recursos Repetitivos). Relembro, por fim, que em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
A DER é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Nos termos do § 2º do art. 25 da EC 103, “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (grifei).
VIII. Somatório – Tempo de Contribuição. Dito isso, somando apenas os períodos reconhecidos como especiais judicialmente nesta Sentença e o reconhecido administrativamente pelo INSS, convertidos em tempo comum e alimentando essa informação com o CNIS do Autor na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do TRF3, temos que na DER (02/02/2023) o autor NÃO preencheu os requisitos: Porém, na data da decisão administrativa poderia ter sido concedido o benefício, eis que já estavam preenchidos (desde 01/04/2023) os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 17 da EC 103/2019: É devida a concessão do melhor benefício de aposentadoria ao Autor na DER reafirmada para 01/04/2023, no curso do processo administrativo.
Em consequência disso, à parte Autora são devidas as prestações retroativas do benefício desde então e até a data da efetiva implantação pelo INSS. Não há prestações prescritas. Às prestações vencidas deverão ser acrescidos juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (na sua versão mais atualizada na data do cumprimento de sentença), considerando já ter ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal com reafirmação do Tema n. 810/STF e manutenção do Tema n. 905/STJ.
Entretanto, elas somente serão pagas após o trânsito em julgado desta condenação. Considerando a reafirmação da DER para uma data ainda na seara administrativa, deixo de analisar a alegação do INSS de não serem devidos honorários sucumbenciais (na reafirmação judicial, que não é a hipótese em apreço). Tutela. Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
A existência do direito foi reconhecida nesta Sentença. O perigo de dano é patente em se tratando de benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar. Ausente a irreversibilidade da medida.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para considerar como exercida em caráter especial a atividade do Autor, descrita na inicial, no período de 14/06/1999 a 01/04/2015 (devendo a especialidade ser averbada no CNIS), somada ao tempo especial reconhecido administrativamente (02/04/2015 a 16/11/2016) e convertendo-os em períodos comuns pelo multiplicador (1,4) e somado aos demais períodos comuns, declarando ineficazes os EPI´s; deferindo o cômputo dos períodos de benefício por incapacidade ou acidente; e, por consequência determinando a CONCESSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição do art. 17 da EC 103/19 ao autor (obrigação de fazer) desde 01/04/2023.
DEFIRO A TUTELA relativamente à obrigação de fazer. Vide QUADRO RESUMO abaixo: 1 Tipo CONCESSÃO (
X ) RESTABELECIMENTO () REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 429.***.***-87 3 CPF do representante (se houver) XXXXX 4 NB 207.640.666-7 5 Espécie B42 6 DIB 01/04/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. **/**/*** 8 DIP no formato de data (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. ------------------------------------------------------- DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: “primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento”. (precatório ou RPV) primeiro dia do mês do restabelecimento. 9 DCB Não se aplica 10 RMI a apurar (se não houver liquidação) 11 Observações XXXX A intimação da CEAB será feita por meio integrado, nos termos da Resolução do CNJ n. 595/2024, sendo desnecessária expedição de mandado para esse fim.
Condeno o INSS a pagar os valores originados desta concessão, desde a data acima indicada (DIB) e até a implantação do benefício (em cumprimento à tutela), acrescidas de correção monetária e juros computados nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal (método e índices). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (nos termos da nova redação da Súmula n. 111 do STJ e do Tema n. 1.050/STJ, item 3 da ementa), considerando o tempo de duração e o trabalho envolvido no trâmite da lide (art. 85 do CPC).
Sem custas, dada a isenção do INSS. Sentença não sujeita ao duplo grau, considerando o valor da causa e corresponde condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, se mantidos os termos desta sentença, intime-se a parte credora/Autora para requerer a execução nos moldes do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, observando as informações exigidas pelo mencionado dispositivo legal, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal da 8ª Vara em substituição na 3ª Vara Federal/MT