Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELENILSON DE SIQUEIRA BENTES
- Advogados
- ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA (OAB 24262/PA), ANDERSON MOTA PEREIRA (OAB 26036/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006972-29.2023.4.01.3902 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELENILSON DE SIQUEIRA BENTES
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária. Os autos se encontravam sobrestados, até julgamento do IRDR-81/TRF1, na qual fixou a seguinte tese: “1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC”.
Demonstra-se, portanto, que nada há de divergente entre o entendimento fixado no tema e o quanto determinado pelo acórdão recorrido. Nesses termos, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 14, III, “c”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF). Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
