PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006972-43.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SANDRO DE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DOS SANTOS MANO - PA41392 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício de assistencial regulado pela LOAS. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal. Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela. Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente. Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si. Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios. Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade. Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No presente caso, a controvérsia concentra-se no requisito da deficiência. A perícia médica judicial constatou que o autor apresenta cegueira total do olho direito, decorrente de trauma perfurante sofrido aos 14 anos de idade, quadro irreversível caracterizado por amaurose total (ausência de percepção luminosa) e atrofia do globo ocular. Entretanto, o exame também demonstrou que o olho esquerdo mantém acuidade visual normal (20/20), apresentando apenas pterígio primário leve, sem comprometimento do eixo pupilar ou repercussão funcional relevante.
O perito foi categórico ao concluir que, embora exista impedimento sensorial de longo prazo, a avaliação funcional deve considerar a funcionalidade do melhor olho, que permanece integralmente preservada. Com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IF-BrM, o impacto funcional foi classificado como leve (qualificador 1), justamente porque o olho contralateral compensa adequadamente as necessidades visuais centrais, permitindo ao autor manter autonomia plena para locomoção, autocuidado e atividades da vida diária.
A conclusão técnica é expressa ao afirmar que a condição não gera limitação moderada ou grave para o desempenho da atividade laborativa, restringindo apenas de forma leve a participação social. Embora o autor relate dores oculares, cefaleias, intolerância à exposição solar e dificuldades para permanecer na atividade rural, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a conclusão pericial. O conceito de deficiência adotado pela Lei nº 8.742/93 não se confunde com a simples existência de doença ou sequela permanente, sendo indispensável que o impedimento produza limitações funcionais relevantes e duradouras capazes de restringir significativamente a participação social da pessoa.
Nesse aspecto, merece especial relevo o fato de que a perda visual é extremamente antiga, remontando à adolescência do autor. Apesar da irreversibilidade da cegueira monocular, o próprio histórico demonstra que o requerente conseguiu desenvolver sua vida adulta, exerceu atividade de lavrador e preservou independência para o autocuidado e para a realização das tarefas domésticas. O laudo pericial judicial, elaborado de forma minuciosa e fundamentada, evidencia que a visão preservada do olho esquerdo permite compensação suficiente para a execução das atividades habituais, inexistindo comprometimento funcional de intensidade moderada ou grave.
Não há elementos técnicos capazes de infirmar essa conclusão. O laudo particular juntado aos autos, embora afirme incapacidade para o trabalho e recomende benefício assistencial, limita-se à descrição da patologia oftalmológica, sem realizar avaliação funcional segundo os parâmetros atualmente adotados pela Lei Orgânica da Assistência Social e pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), razão pela qual não prevalece sobre a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, com exame clínico direto e avaliação específica da funcionalidade.
Quanto ao estudo social, observa-se que ele descreve situação de vulnerabilidade econômica, apontando desemprego, dependência da ajuda da tia e dificuldades financeiras. Contudo, ainda que se reconheça a fragilidade socioeconômica narrada, tal circunstância não supre a ausência do requisito da deficiência. O benefício assistencial exige a presença concomitante da deficiência e da vulnerabilidade social.
A inexistência de qualquer um desses requisitos impede sua concessão. Assim, não obstante a condição visual permanente do autor e as dificuldades enfrentadas para inserção no mercado de trabalho, o conjunto probatório demonstra que sua limitação funcional é classificada como leve, inexistindo impedimento capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade nos termos exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, não restou comprovado o requisito da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Tucuruí/PA, data da assinatura. Juiz(a) Federal