Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FLADIO FONSECA DO NASCIMENTO
- Advogado
- RAUL LIMA MENEZES (OAB 17596/PI)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006972-49.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLADIO FONSECA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL LIMA MENEZES - PI17596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLADIO FONSECA DO NASCIMENTO RAUL LIMA MENEZES - (OAB: PI17596-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 468036976 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1006972-49.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006972-49.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLADIO FONSECA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL LIMA MENEZES - PI17596-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido por pescadores artesanais referente ao biênio 2015/2016 (Portaria Interministerial nº 192/2015). A matéria em debate foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 / TRF1 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000), no qual a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou as seguintes teses: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do do CDC." Inconformadas com o resultado, as partes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão do IRDR.
