Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZINETE DE JESUS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZINETE DE JESUS RIBEIRO
- Advogados
- HELSON SANTOS DE LIMA (OAB 40911/BA), LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO (OAB 68240/BA)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1006972-85.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DE JESUS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: HELSON SANTOS DE LIMA - BA40911, LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO - BA68240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente (NB 638.728.214-8). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
JÁ para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, a perita nomeada informou que a parte autora (52 anos, auxiliar de produção) é portador de Neoplasia maligna da mama, não especificada - CID C50.9.
Segundo a perita, O quadro oncológico encontra-se controlado, sem evidências de recidiva recente ou complicações sistêmicas". Asseverou que não há sinais de limitações ou sequelas incapacitantes decorrentes do procedimento. Concluiu, que referida patologia NÃO incapacita a parte autora ao exercício de atividades laborativas. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. A também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
