Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006972-91.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIR RIBEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS - TO5057, NAYARA CORSINO MENDES - TO14.514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1 -
RELATÓRIO
Dispensado pelo art. 38 da lei nº 9.099\95, c\c art. 1º da lei 10.259\2001.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIR RIBEIRO DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido no mês de dezembro de 2024, durante o exercício das funções de caminhoneiro, após queda de aproximadamente 3 metros de cima de um caminhão.
Segundo a narrativa fática da inicial, sua incapacidade consiste na ruptura de menisco medial bilateral e fratura de extremidade proximal da tíbia direita. Além disso, sofre com a obesidade nível 3 que o impede de fazer a cirurgia. Está em fila para a realização de bariátrica, uma vez que precisa emagrecer para realizar o tratamento dos joelhos, mas que devido a sua enfermidade não pode fazer atividades físicas.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, é de competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que figurem como parte a União ou suas autarquias, ressalvadas as ações decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência permanece atribuída à Justiça Estadual. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”(Grifei e negritei) Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, continua competindo ao Juízo Estadual processar e julgar as causas que tratem da obtenção, restabelecimento e reajustamento de benefícios acidentários pleiteados por trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou adquiriu moléstia profissional.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.
III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.) - grifei No presente caso, a petição inicial afirma expressamente que a origem da incapacidade laboral está vinculada a acidente de trabalho típico, ocorrido nas dependências da empresa empregadora, em contexto diretamente relacionado à atividade laborativa, circunstância que confere à demanda natureza nitidamente acidentária.
Dessa forma, ainda que o pedido da parte autora esteja formulado sob a ótica do Regime Geral da Previdência Social, a causa de pedir está essencialmente vinculada a acidente de trabalho, hipótese que atrai a competência material da Justiça Comum Estadual.
3-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Palmas/TO, competente para o feito. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a presente decisão, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a decisão;
3) intimar as partes;
4) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem impugnação, remeter cópia integral do processo ao Juízo Estadual competente e arquivar os presentes autos. PALMAS, 6 de junho de 2025. Juiz Federal assinante Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante