Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006972-93.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO JOSE TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - AM11935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: MARCIO JOSE TEODORO ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - (OAB: AM11935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265513949 Seção Judiciária do Amazonas 1006972-93.2026.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIO JOSE TEODORO Advogado do(a) IMPETRANTE: ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - AM11935 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus/AM, visando a inexigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço no âmbito da Zona Franca de Manaus. Pleiteia a compensação e/ou o reconhecimento à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao mandado de segurança. A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho que determinou a notificação da autoridade impetrada, intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e deu vista ao MPF. Parecer do MPF, sem adentrar ao mérito. Manifestação da Fazenda Nacional, requerendo o ingresso no feito. Informações da autoridade impetrada.
É o relatório.
DECIDO. Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas. É cediço que em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica.
Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”.
Diante disso, a política de isenções, reduções ou diferimento temporário dos tributos federais é prevista como instrumento de ação para o alcance de tal objetivo (art. 43, § 2º, inciso III, da CRFB). Não se trata de aplicar de modo idêntico os tributos a todo o território nacional, mas, em especial, atender a uma política de crescimento equitativo das regiões, objetivando o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais, que constituem objetivos fundamentais da CRFB, previstos em seu art. 3º, inciso II e III, parte final.
A diminuição das desigualdades regionais também constitui um dos princípios da ordem econômica, assim como há necessidade dos orçamentos fiscais e de investimento visarem à redução das desigualdades inter-regionais, conforme os termos, respectivamente, do art. 170, inciso VII e § 7º, art. 165, todos da CRFB. A Zona Franca de Manaus é resultado dessa política de incentivo, merecendo o reconhecimento do texto constitucional no art. 40 do ADCT e, posteriormente, nos artigos 92 e 92-A, também do ADCT.
Feitas essas considerações, passo a análise da legislação sobre a temática, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Sobre o Regime do Simples Nacional e a Imunidade Tributária O Simples Nacional constitui regime tributário diferenciado e favorecido, previsto constitucionalmente no art. 179 da Constituição Federal, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, tal regime prevê a unificação de diversos tributos em um único pagamento mensal, calculado com base na receita bruta da empresa nos últimos 12 meses, conforme o ramo de atividade.
Entretanto, a sistemática de recolhimento unificado não altera o fato gerador individual de cada tributo inserido na cesta do Simples Nacional. Como destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 598.468 (Tema 207 da repercussão geral), o recolhimento com base na receita bruta é mera técnica de simplificação: “(...) os fatos geradores dos tributos ali englobados continuam sendo regidos por cada espécie tributário-constitucional-legal, de sorte que, não havendo a previsão legal de hipótese de incidência sobre determinada situação fenomênica, inexiste possibilidade de pagamento desse tributo (...)”.
Assim, ainda que no Simples Nacional, a incidência do PIS e da COFINS deve observar os limites materiais e formais da Constituição Federal e das respectivas leis ordinárias, inclusive a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. No julgamento do RE 598.468 (Tema 207), com repercussão geral, o STF firmou a tese de que: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” Essa orientação foi posteriormente aplicada a hipóteses envolvendo a prestação de serviços por empresas do Simples Nacional para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, conforme reconhecido no julgamento do RE 1.393.804/AM, que expressamente considerou legítima a segregação dessas receitas, reafirmando o direito à imunidade mesmo sob o regime do Simples: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO SEGREGADA. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 598.468-RG (Tema 207), decidiu que as empresas optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e as oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
2. A técnica de segregação das receitas oriundas de exportação daquelas advindas do mercado interno configura aplicação normal do regime tributário simplificado.
3. É legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; e 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a Lei Complementar nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão de estar pendente a liquidação do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1393804 AM, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) O próprio TRF1 seguiu a mesma linha no AMS 10055338620224013200, destacando que a imunidade das receitas de exportação aplica-se inclusive àquelas realizadas dentro da ZFM, considerando o tratamento constitucional específico conferido àquela região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL (TEMA 207).
1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” ( RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis.
4. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que,"Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”.
5. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora.
6. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para reconhecer a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários da empresa autora. (TRF-1 - AMS: 10055338620224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) Importante destacar, por fim, que a imunidade abrange apenas as receitas, conforme delimitado pelo STF.
Não alcança, portanto, tributos cuja base de cálculo seja distinta, como a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), incidente sobre a folha de salários, e a CSLL, cujo fato gerador é o lucro líquido da pessoa jurídica, conforme reiteradamente decidido em embargos de declaração no RE 598.468. Sobre a inexigibilidade do PIS/COFINS no âmbito da ZFM O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 equiparou à exportação somente a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, sendo silente com relação a prestação de serviços: Art 4º.
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. O papel desempenhado pela inexigibilidade do PIS e da COFINS visa à redução das desigualdades havidas entre as regiões mais desenvolvidas e a região Amazônica, dada a ficção jurídica prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.
Outra não foi a ratio que orientou a Excelsa Corte ao suspender a eficácia do dispositivo da Medida Provisória n. 2.037-24, de 23/11/2000, que não isentava as receitas oriundas de operações de vendas de bens à ZFM. Ora, se as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada inexigibilidade com o objetivo de desenvolver a região Amazônica através do Projeto Zona Franca, seria um grande contrassenso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ZFM).
Porquanto, outra interpretação não se permite senão a de estar incluída na inexigibilidade em questão às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM, sob pena de se ferir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, frustrando o objetivo maior da redução das desigualdades regionais, que informa todo o sistema constitucional. Assim, com o reconhecimento da inexigibilidade vindicada, não há que se falar em violação ao art. 150, § 6º, da CRFB, que condiciona a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade, nem ao Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II, que prevê, expressamente, a aplicação da interpretação restritiva para os casos de isenção, tendo em vista que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
Por seu turno, o benefício fiscal em questão, no âmbito das operações realizadas dentro da ZFM, destinadas a consumo interno, somente terá efetividade se abranger, também, a receita das vendas realizadas ao consumidor final situado nesta área, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de resultar inócuo. Isso porque se a desobrigação no recolhimento do PIS e da COFINS se circunscrever à venda para pessoas jurídicas, tal poderá gerar oneração excessiva nas operações subsequentes, mais precisamente na venda final ao consumidor pessoa física, tendo em vista que não haveria crédito anterior a ser descontado/compensado.
Veja-se recente entendimento do TRF da 1ª Região acerca do assunto: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967.
1 - A parte impetrante objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal. 1.1 A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 1.2 - Apelação da União (FN) objetivando a denegação da ordem.
2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas fora da Zona Franca de Manaus que prestam serviços a pessoas física e jurídica situadas dentro dessa localidade.
3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019.
4 - Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
5 - Optando-se pela repetição do indébito na modalidade de compensação, essa deve ser realizada observando-se os seguintes critérios: a) conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN ( REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados ( REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
6 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC).
7 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS.
8 - Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10216701720204013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/04/2022 PAG PJe 22/04/2022 PAG) – grifos meus. Quanto à prestação de serviço, esse Juízo manifestava-se contrário ao pedido de aplicação da benesse para a prestação de serviços não ligados diretamente ao estímulo econômico da ZFM, uma vez que o entendimento do TRF da 1ª Região era favorável pela extensão do benefício às prestações de serviços que “podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT e pelo Decreto-Lei n. 288/1967” (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018).
Em que pese o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a isenção do PIS e COFINS para a prestação de serviços, a vedação à interpretação extensiva contida no CTN (art. 111), um dos fundamentos da União em defesa, não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal, circunstância que levou o STJ a não conhecer dos recursos especiais então interpostos por ausência de prequestionamento. Ocorre que recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de fundo e decidiu que a isenção de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus também alcança as receitas decorrentes de prestação de serviços: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais.
2. O benefício fiscal conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.
3. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM)
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2039923/BA, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel Faria, Julgamento: 12/06/2023, DJE 16/16/2023) O STJ reafirmou seu posicionamento sobre assunto no julgamento do REsp 2.093.050/AM, afetado como Tema 1239 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese jurídica: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.” O acórdão aprofundou a análise da natureza constitucional da ZFM, reconhecendo que os benefícios fiscais atribuídos àquela região devem ser interpretados de forma extensiva, com o objetivo de realizar os mandamentos constitucionais de redução das desigualdades regionais, preservação ambiental, soberania nacional e equilíbrio federativo (arts. 3º, III, 43, § 2º, III, e 151, I da CF/88).
Assim, ainda que a operação envolva prestação de serviços entre empresas sediadas na própria ZFM, as receitas dela decorrentes são consideradas, para fins fiscais, como equivalentes a receitas de exportação e, portanto, imunes à incidência do PIS e da COFINS nos termos do art. 149, § 2º, I da CF. Essa interpretação amplia o alcance do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, cuja redação deve ser conjugada com os objetivos constitucionais de proteção diferenciada à ZFM, inclusive no que tange às operações com serviços, e não apenas com mercadorias.
Confira a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ . CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art . 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área .
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus ."6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional .7.
O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.8. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 00000000000002093050 AM 2023/0242642-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/06/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/06/2025) A decisão acima sedimentou o entendimento do STJ sobre a matéria, vinculando os demais órgãos judiciais nos termos do art. 927, III, do CPC.
Desse modo, a pretensão da impetrante merece acolhimento. No que tange ao pedido de liminar, é importante destacar que a antecipação requerida consiste em medida excepcional, não em regra, e, para seu deferimento, constituem condições indispensáveis a existência da probabilidade do direito da parte e o perigo de dano. Da análise do feito, entendo que se encontram preenchidos os requisitos obrigatórios para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de prestação de serviços, para pessoas físicas e/ou jurídicas, realizadas dentro da ZFM, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela demandante (probabilidade do direito da parte) e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial provisório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos (perigo de dano).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, realizadas dentro da ZFM; e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos acima mencionados, incidentes sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, independente do regime de tributação adotado e INCLUSIVE NOS CASOS DE RETENÇAO NA FONTE.
É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a RÉ proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte autora em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN. Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
Reconhecido o direito à imunidade das receitas obtidas com prestação de serviços na ZFM, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à restituição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS. Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos tributos federais, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 784/2022, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil.
A compensação deverá ser efetuada nos termos da legislação vigente na data do pedido administrativo, observando-se as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, e após o trânsito em julgado da presente sentença. No que tange à restituição de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, cumpre esclarecer que o mandado de segurança não é via adequada para exigir pagamento direto por meio de precatório, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF.
Não obstante, é cabível a declaração do direito à compensação, inclusive quanto aos valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura, os quais deverão ser reclamados administrativamente, após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ. Ressalva-se, contudo, que é cabível o cumprimento de sentença para restituição apenas quanto às exações vencidas após a impetração, conforme orientação jurisprudencial já consolidada.
Por fim, importante registrar que, conforme decisão do STF no RE 1.063.187/SC, os valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, inclusive por meio de compensação, não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL.
Intime-se a Autoridade Coatora para ciência e providências cabíveis. Defiro o ingresso da Fazenda Nacional na lide, conforme requerido. Condeno a União (Fazenda Nacional) a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, além de restar assegurado o direito de recorrer à Autoridade Coatora, consoante o § 2º do mesmo artigo.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 e, em seguida, remeter os autos ao Tribunal, se não houver pedido pendente de análise. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM