PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1006972-96.2022.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SERGIO CANDIDO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. O executado interpôs embargos de declaração contra a sentença extintiva, alegando omissão, erro material e nulidade. Sustentou que a sentença se baseou equivocadamente no pagamento de um débito inexistente e requereu, ainda, a condenação do exequente por danos morais, litigância de má-fé e honorários de sucumbência (id n. 2117459193). Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente aos pedidos, argumentando que o recurso visava à rediscussão do mérito por via inadequada (id n. 2167513961).
Decido. Considerando que o executado não havia sido intimado após a prolação da sentença e apresentou os embargos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, considero o recurso tempestivo e dele conheço. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Configura-se obscuridade, quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento.
JÁ a contradição, caracteriza-se pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou seguimentos da decisão. Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida.
1. DA NULIDADE PROCESSUAL Embora o executado não tenha sido intimado da sentença, a interposição tempestiva dos embargos de declaração demonstra que não houve prejuízo à parte interessada. O art. 278 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual não será declarado nulo se a finalidade essencial do ato for alcançada. Sendo assim, afasto a alegação de nulidade.
2. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL A sentença extintiva foi proferida sob a fundamentação de que o débito teria sido pago, com base no art. 924, II do CPC. Contudo, verifico que tal premissa é manifestamente equivocada, pois o próprio Exequente, em manifestação anterior (id n. 2080540166), havia opinado pela nulidade dos lançamentos e, posteriormente, pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 26 da LEF.
Dessa forma, a sentença incorreu em erro material e omissão ao não considerar as próprias manifestações do Exequente, devendo sua fundamentação ser corrigida para refletir a realidade processual dos autos. Por esse motivo, dou provimento ao presente recurso para corrigir a fundamentação da sentença extintiva recorrida, reconhecendo o cancelamento do título executivo pelo próprio Exequente (art. 26, LEF).
3. DOS DANOS MORAIS O pedido de condenação do exequente ao pagamento de danos morais não tem cabimento nem no processo executivo, muito menos em embargos de declaração. Referido tema exige um processo de conhecimento, com ampla cognição. Além disso, a invocação dessa temática nesta fase constitui indevida inovação recursal, pois transcende os limites objetivos das questões decididas na sentença recorrida, razão pela qual não conheço do pedido.
4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A manifestação do exequente contrária aos embargos de declaração do executado, argumentando que o débito havia sido pago, configura uma ausência de boa técnica processual, pois desconsidera as informações já existentes nos autos e pode gerar entraves desnecessários ao andamento do feito. Contudo, a conduta do exequente não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
A mera falta de coerência em uma manifestação processual, por si só, não caracteriza dolo em alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária, especialmente quando o próprio exequente, em momento anterior, havia reconhecido a nulidade do débito. Dessa forma, afasto a condenação por litigância de má-fé.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art.26 da LEF é claro ao dispor que a extinção do processo por cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, ocorrida antes da decisão de primeira instância, não gera ônus para as partes. Desse modo, a condenação em honorários advocatícios é indevida. Ressalto que o exequente, antes mesmo da manifestação do executado, já havia pugnado pela extinção com base no parecer de nulidade do título executivo.
Esse ato, por si só, demonstra o reconhecimento de um erro anterior, que ao desistir da cobrança, se enquadra na regra do mencionado art. 26 da LEF, afastando a sucumbência. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial, apenas para corrigir a fundamentação da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO O Exequente, antes da primeira manifestação do Executado, pugnou pela extinção da execução com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. O art. 775 do CPC preceitua: 'O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva'.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, HOMOLOGO a desistência, nos termos do art. 775 do CPC, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c art. 26 da LEF, para que surta os efeitos legais. Sem custas e honorários, conforme art. 26 da LEF.” Esta decisão fará parte integrante da sentença de id n. 2099819694. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal