Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ELIANE DUARTE BATISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1006973-33.2026.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIANE DUARTE BATISTA TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C A parte autora, mesmo após intimada, deixou de apresentar comprovante de endereço. A ausência de tal documento tem como consequência a impossibilidade de verificação da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a causa, colocando em risco o princípio constitucional do juiz natural. Sobre o tema, cumpre relembrar que o princípio previsto no art. 5º, inc. LIII, da CF/88, além de direito fundamental, representa verdadeiro salto qualitativo na prestação jurisdicional.
Isso porque materializa a garantia ao cidadão e à sociedade de que a causa será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência foi prévia e abstratamente fixada pelo legislador. O princípio do juiz natural não só organiza a distribuição territorial do exercício da jurisdição, como também confere segurança jurídica aos jurisdicionados. Em termos práticos, a efetivação das regras de distribuição de competência se dá através da verificação documental do domicílio da parte.
Para tanto, exige-se a apresentação de comprovante de residência contemporâneo e válido, não funcionando para tal finalidade declarações unilaterais de próprio punho ou documentos em nome de terceiros sem relação com o processo. Nesse contexto, a flexibilização da exigência de comprovante de residência abre margem para a prática do famigerado “forum shopping”, ou seja, para a escolha deliberada de foros ou juízes que a parte reputa mais convenientes, subvertendo-se o sistema de repartição de competências e comprometendo-se a isonomia na prestação jurisdicional.
A regra do art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que as causas ajuizadas contra a União e suas autarquias serão aforadas na “seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Ganham relevo, para os fins deste Juizado Especial, a primeira e a última determinações: propositura de ações na seção de domicílio do autor ou no Distrito Federal.
