Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006973-36.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006973-36.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE CREDOR. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, em razão de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de demonstração dos requisitos necessários ao prosseguimento da cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a regulamentação administrativa aplicável às autarquias federais afasta a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando o ente credor, regularmente intimado, deixa de demonstrar o interesse no prosseguimento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, ressalvada a competência constitucional dos entes federados.
