EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB 150500/MG), JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB 96030/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006973-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR - SP298185 e EDER MARCELINO LEMOS NESTOR - SP431664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JESUINA MARIA DE OLIVEIRAEDER MARCELINO LEMOS NESTOR - (OAB: SP431664) ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR - (OAB: SP298185) JOSE CARLOS DA ROCHA - (OAB: SP96030) JOAO BATISTA GUIMARAES - (OAB: MG150500-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460371547) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006973-51.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000292-84.2008.8.05.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR - SP298185 e EDER MARCELINO LEMOS NESTOR - SP431664 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006973-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JESUINA MARIA DE OLIVEIRA BRITO contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo. Em suas razões, requer a autora a reforma parcial da decisão, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício a partir da data do ajuizamento da ação, e não do requerimento administrativo formulado no curso do processo.
Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006973-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão diz respeito ao termo inicial do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data da propositura da ação (21/07/2008), e não do requerimento administrativo apresentado no curso do processo (DER 27/10/2018), conforme consta na decisão recorrida. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgado (03/09/2014), como no presente caso, conforme verificamos a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (...)
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014) (grifo nosso) Decidiu-se, naquela oportunidade, que, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa hipótese, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado a partir do ajuizamento da ação.
Da mesma forma, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240. No caso, a ação foi proposta em 2008 sem o prévio requerimento administrativo, que somente foi protocolado no curso do processo, após contestação de mérito pelo INSS.
Assim, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar a concessão do benefício a partir do ajuizamento da ação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006973-51.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TEMA 350/STF (RE 631.240/MG). TERMO INICIAL (DIB). DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir do requerimento administrativo apresentado no curso do processo.
2. O cerne da questão diz respeito ao termo inicial do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data da propositura da ação, e não do requerimento administrativo, conforme consta na decisão recorrida.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), ressalvando, todavia, necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações já protocoladas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014), como no presente caso.
4. Decidiu-se, naquela oportunidade, que, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa hipótese, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado a partir do ajuizamento da ação.
5. Da mesma forma, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o requerimento administrativo foi formulado apenas no curso do processo, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 631.240.
6. No caso, a ação foi proposta em 2008 sem o prévio requerimento administrativo, que somente foi protocolado no curso do processo, após contestação de mérito pelo INSS. Assim, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
9. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB 150500/MG), JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB 96030/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR - SP431664, ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR - SP298185, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006973-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
EDER MARCELINO LEMOS NESTOR (OAB 431664/SP), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB 150500/MG), JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB 96030/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JESUINA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDER MARCELINO LEMOS NESTOR - SP431664, ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR - SP298185, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006973-51.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.