Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA DE ARAUJO MATOS
- Advogados
- MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO)
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1006973-55.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Observo a ocorrência de coisa julgada, uma vez que as partes, o objeto e a causa de pedir deste feito são idênticos aos do processo 1000139-12.2020.4.01.3704, o qual foi julgado com resolução do mérito, com o trânsito em julgado já ocorrido. Vale destacar que não há respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da tese da coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis no âmbito do direito previdenciário.
Conforme entendimento consolidado por ambas as Turmas de Direito Público daquela Corte, uma vez proferida sentença de mérito com trânsito em julgado, não é possível rediscutir a matéria em nova ação, mesmo que amparada por novos elementos probatórios ou nova postulação administrativa. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
