Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON GOMES DE MORAIS
- Advogado
- RICHARDSON MARCELO FREDDO (OAB 24922/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de rito sumaríssimo proposta por ROBSON GOMES DE MORAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade. Foi realizada a perícia médica. O réu apresentou contestação, que foi impugnada pelo autor.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito 2.1.1. Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio-Acidente demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 86 da Lei de benefícios o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.1.2.
Direito ao benefício Preliminarmente, verifico que a parte autora não alegou ser segurado especial. Desse modo, não merece acolhimento a argumentação da contestação quando à inexistência de qualidade de segurado especial. O requisito do vínculo da parte autora com a previdência social está presente, conforme extrato previdenciário de ID nº 2236074590. O laudo médico pericial aponta que o autor apresenta sequela decorrente de fratura no membro superior direito (clavícula).
Ao fim, o expert concluiu que houve a consolidação da lesão e o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente ao acidente, conforme resposta ao quesito 8 do laudo pericial. O acidente que originou a lesão ocorreu em 2019, e o perito fixou a data da consolidação das sequelas em 31/03/2020. Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de Auxílio-Acidente.
A data do início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária que lhe deu origem, em 28/01/2021 (Tema 315 da TNU).
