Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACINTA SOARES DE SOUZA
- Advogados
- MARCOS OLIVEIRA SANTOS (OAB 62463/GO), ALEX ALVES DOS SANTOS (OAB 42115/GO), ERIKIS SILVA RODRIGUES (OAB 61380/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006973-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINTA SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS OLIVEIRA SANTOS - GO62463, ALEX ALVES DOS SANTOS - GO42115 e ERIKIS SILVA RODRIGUES - GO61380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Ação objetivando a cessação de descontos efetuados sobre benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a título de contribuição associativa cuja autorização é expressamente negada. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1236/DF, em decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu a existência de controvérsia constitucional relevante e de efeito multiplicador, determinando, como consequência da homologação de acordo interinstitucional, a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Transcreve-se o seguinte excerto: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 [...]” Desse modo, considerando que a presente demanda versa sobre os mesmos fatos jurídicos tratados na ADPF nº 1236 e que o período de ocorrência se insere no intervalo estabelecido pela Suprema Corte, impõe-se a suspensão do presente processo até ulterior deliberação.
Deem ciência. Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
