Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. B. D. S.
- Advogado
- LUCIANO DEL CASTILO SILVA (OAB 1586/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006973-87.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
L. B. D. S. REPRESENTANTE: ORIVAN DOS SANTOS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ajuizada em nome de menor impúbere, representada por seu genitor, Orivan dos Santos Barbosa. Por ocasião da realização da perícia socioeconômica, a genitora da parte postulante, Cátia Patrícia Coutinho da Silva, tomou conhecimento da existência da presente demanda e requereu sua habilitação no feito, bem como que eventual benefício assistencial e os respectivos valores sejam disponibilizados sob sua representação.
Na petição inicial, o genitor informou residir no mesmo endereço da infante. A instrução processual, contudo, revelou situação fática diversa. Conforme documentação oriunda da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, foi estabelecida a guarda compartilhada entre os genitores, com responsabilização conjunta pela criação e saúde da criança, porém com residência fixada no lar materno. Foi expedido, ainda, Termo de Guarda no qual a genitora figura como representante legal, assumindo a guarda e responsabilidade da criança para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.
A perícia socioeconômica realizada nestes autos (Id 2275180205) corrobora essa realidade. A visita domiciliar ocorreu na residência materna, identificada como residência habitual da menor, e o estudo social registra que a criança reside com a mãe e dela depende para os cuidados cotidianos. Consigna, ainda, que os genitores estão separados há mais de três anos e que o pai contribui mediante pensão alimentícia no valor de R$ 400,00.
Em manifestação, o genitor declarou não se opor ao ingresso e à habilitação da genitora para ciência e acompanhamento dos atos processuais, ressalvando, contudo, que sua concordância não se estende automaticamente aos demais pedidos por ela formulados. A ressalva não impede, todavia, que o Juízo defina, à vista dos elementos probatórios, quem deve exercer a representação da incapaz nesta demanda e perante o INSS.
