Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KATIA VITORIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado
LUCAS DE BRITO MYERS (OAB 19906/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006973-97.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA VITORIA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA VITORIA DA CONCEICAO SILVALUCAS DE BRITO MYERS - (OAB: PI19906) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2272755289 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006973-97.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA VITORIA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a demandante logrou comprovar sua condição de segurada especial no período correspondente à carência legal. O nascimento da criança, MARIA VITÓRIA AUGUSTA SILVA DE CARVALHO, ocorrido em 13/03/2026, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos.
A controvérsia restringe-se, portanto, à demonstração do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto.
Registre-se, desde logo, que a certidão de nascimento revela que o parto ocorreu no Município de Teresina/PI, embora a autora afirme residir e exercer atividade rural no Povoado Massapê, zona rural do Município de Joaquim Pires/PI. A autora apresentou autodeclaração de segurada especial, comprovante de residência, recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), recibo de entrega de declaração do ITR, documentos relativos à sua genitora e sentença homologatória proferida em processo envolvendo esta última, alegando que tais documentos seriam suficientes para comprovar o exercício da atividade rural.
Todavia, os documentos produzidos não constituem início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela demandante. Com efeito, o recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) identifica como proprietário/possuidor FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, inexistindo qualquer referência à autora, tampouco prova de que referido proprietário integre seu núcleo familiar ou de que ela exerça atividade rural na área cadastrada.
Trata-se, portanto, de documento expedido em nome de terceiro, desacompanhado de elementos que permitam estender seus efeitos probatórios à demandante. Também não prospera a invocação dos documentos referentes à genitora da autora. Embora documentos de membros do grupo familiar possam, excepcionalmente, servir como início de prova material, é indispensável a demonstração de que a segurada integrava o mesmo núcleo familiar no período de carência.
No caso concreto, inexistem elementos objetivos que evidenciem essa circunstância. Ainda, a autodeclaração de segurado especial possui natureza meramente declaratória, não constituindo, por si só, início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural.
Registre-se, ainda, que a certidão de nascimento da criança revela que o parto ocorreu no Município de Teresina/PI, embora a autora afirme residir e exercer atividade rural no Povoado Massapê, zona rural do Município de Joaquim Pires/PI. Não há nos autos qualquer justificativa para a realização do parto em município diverso daquele em que alegadamente desenvolvia suas atividades campesinas. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, constitui elemento indiciário que, apreciado em conjunto com a ausência de início de prova material contemporânea do labor rural e com a fragilidade do conjunto documental produzido, enfraquece a verossimilhança da narrativa apresentada na petição inicial e reforça a conclusão de que a autora não logrou demonstrar minimamente o exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal.
Reputo não satisfeito o início de prova material exigido pela lei. Com efeito, a comprovação do exercício da atividade rural, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Ademais, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Na hipótese de inexistência de início de prova material apto à demonstração da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 629, firmou entendimento no sentido de que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir elementos probatórios suficientes.
Tal orientação também foi incorporada ao Enunciado nº 223 do FONAJEF, cuja interpretação deve observar a tese firmada no Tema 629 do STJ. Referida solução prestigia os arts. 4º e 488 do Código de Processo Civil, privilegiando a primazia da decisão de mérito sempre que possível, sem impedir o reexame da pretensão caso a deficiência probatória venha a ser suprida posteriormente. Todavia, caso os autos contenham prova documental incompatível com a alegada condição de segurado especial, como registros no CNIS de vínculo empregatício urbano, exercício de atividade empresarial, filiação como contribuinte individual ou qualquer outra situação incompatível com o regime de economia familiar, não incide o entendimento firmado no Tema 629 do STJ.
Nessa hipótese, existe prova documental suficiente, porém desfavorável à pretensão da parte autora, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 554, assentou que a Súmula 149/STJ não impede o julgamento de improcedência quando o conjunto documental existente demonstra situação incompatível com o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, hipótese em que não há deficiência de instrução, mas insuficiência do direito material alegado.
Assim, existindo prova documental contrária à alegação de filiação ao RGPS como segurado especial, deve prevalecer o julgamento de improcedência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em vista do exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI