PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-02.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYDERSON SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FONSECA LOPES COSTA - MA25119, GISLAYNE ARRAIS DE CARVALHO COSTA - MA25123 e SAMUEL MELO ROCHA - MA11825 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência e restituição de valores ajuizada por Rayderson Silva Oliveira em face da União Federal – Fazenda Nacional, perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá/PA. A parte autora, médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Marabá, relata que, ao declarar o IRPF referente ao ano-calendário de 2019, utilizou informe de rendimentos fornecido pelo seu empregador, o qual estava incorreto, por conter dados equivocados da fonte pagadora.
Como consequência, a Receita Federal considerou haver omissão de rendimentos e lavrou o Auto de Infração nº 2020/070474343322979, exigindo o pagamento de tributo suplementar, multa de ofício e juros, resultando inicialmente no valor de R$56.262,01 e atualizado para R$ 69.254,59 à época da propositura da ação. Na petição inicial, o autor requereu a anulação do auto de infração e a restituição de R$ 21.310,49, valores que alega terem sido indevidamente retidos a título de IR nos anos de 2020, 2021 e 2022, além do pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito fiscal.
A tutela foi indeferida por este juízo (ID 1811246675). O autor, então, apresentou emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais (ID 1837726187). Em manifestação, a União reconheceu a procedência do pedido, informando o cancelamento do auto de infração e a revisão administrativa do lançamento fiscal. Declarou que o contribuinte possui direito à restituição de R$ 5.174,50, apurado após revisão da declaração.
Requereu, todavia, que não fosse condenada ao pagamento de honorários, invocando o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alegando boa-fé e ausência de pretensão resistida (ID 1921649689). Em resposta, o autor concordou com o reconhecimento da União e reiterou o pedido de restituição de valores (id 1973698173). A União manifestou-se novamente, informando que o crédito tributário foi extinto e que a restituição não será possível por haver pendência no exercício de 2024, motivo pelo qual o contribuinte será intimado para compensação de ofício.
Requereu, ainda, a extinção do processo por ausência de providências administrativas pendentes (id 2127304423). A parte autora apresentou nova manifestação, na qual passou a requerer compensação de créditos tributários com débitos do ano-exercício de 2024, reafirmando o direito à restituição das custas judiciais no valor recolhido (id 2134777122). Em sede de memoriais finais, a União informou que o imposto de renda do exercício de 2024 já foi parcialmente compensado e os demais exercícios de 2022 e 2021 estão aguardando a intimação administrativa do contribuinte para que seja realizada as compensações devidas (id 2171986822).
Por fim, o autor o autor apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, ratificando integralmente seus pedidos anteriores (id 2175753151).
É o relatório. O autor busca através da presente demanda a anulação do auto de infração nº 2020/070474343322979 e a restituição dos valores correspondentes, os quais alega terem sido indevidamente retidos a título de IR nos anos de 2020, 2021 e 2022. A União por sua vez, apresentou concordância com a alegação do autor, tendo, inclusive, comprovado nos autos a extinção do crédito tributário em questão, bem como o andamento da compensação já iniciada no âmbito administrativo (id 2171986822).
Portanto, resta a este juízo homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado, nos termos do art. 487, III, a: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Frise-se que no reconhecimento jurídico do pedido verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda com a pretensão do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.[1] Consigno, por fim, que não se pode atribuir a União qualquer negligência pela cobrança, já que o próprio autor relata que prestou informes de rendimentos errôneos, fornecidos pelo seu empregador com dados equivocados da fonte pagadora.
Em consequência, a Receita Federal considerou haver omissão de rendimentos e lavrou o Auto de Infração nº 2020/070474343322979, exigindo o pagamento de tributo suplementar, multa de ofício e juros, de modo que descabe sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354, caput c/c art. 487, III, a, ambos do CPC, para declarar a nulidade do auto de infração de n° 2020/070474343322979 e determinar a restituição/compensação dos valores correspondentes, indevidamente retidos a título de IR nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Deixo de condenar a União à restituição das custas iniciais, bem como em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação sobredita. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal EC [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, volume único.
8. Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 757-758.