Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIRLEIDE MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006974-03.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLEIDE MARIA DE ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
LIQUIDAÇÃO DE MULTA
I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora peticionou requerendo o pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 11.620,80 (ID nº 2218778179). - LIQUIDAÇÃO DA MULTA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA De início, registro que não assiste razão à demandante quanto aos valores pretendidos a título de multa pelo atraso no cumprimento das determinações judiciais pelo INSS. Note-se que o montante/período apurado pela parte autora a título de multa não reflete ao valor realmente devido, haja vista que procedeu a contagem do prazo considerando dias úteis e não úteis, em total desconformidade com o art. 219 do CPC/2015 e o entendimento firmado no ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, não houve observância do termo inicial e final do efetivo cumprimento das determinações judiciais, vez que procedeu a apuração de multa tanto em período anterior quanto posterior a data do efetivo cumprimento. Nesse contexto, REJEITO a liquidação da multa apresentada pela parte autora. - MULTA DEVIDA Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data do efetivo cumprimento (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), a Inspeção Judicial (22 a 26/05/2023, 13 a 17/05/2024 e 23 a 27/05/2025) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024). No presente caso, verifico que o prazo de 30 dias para implantação do benefício fixado na sentença, sob pena de multa diária de , venceu em 27/02/2023 e a implantação/cumprimento ocorreu em 27/03/2023, conforme DDB constante do INFBEN/CONBAS registrado nos autos (ID nº 1548296865), com 19 dias úteis de atraso.
