Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDE MARIA DA SILVA CEBALHO
Advogados
EMERSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 17872/MT), DEYVISON BARRETO DE SOUZA (OAB 23202/MT), MARCIO JOSE DA SILVA (OAB 16225/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006974-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000446-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEIDE MARIA DA SILVA CEBALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON RODRIGUES DA SILVA - MT17872-A, MARCIO JOSE DA SILVA - MT16225-A e DEYVISON BARRETO DE SOUZA - MT23202-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006974-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000446-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEIDE MARIA DA SILVA CEBALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON RODRIGUES DA SILVA - MT17872-A, MARCIO JOSE DA SILVA - MT16225-A e DEYVISON BARRETO DE SOUZA - MT23202-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Mirassol do Oeste/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 1º/3/2019 (doc. 416432896, fls. 99-103).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 416432896, fls. 104-105): PEDIDO
Ante o exposto, o INSS pugna que seja reforma a sentença para que seja restabelecido o benefício até o momento do requerimento administrativo em 03/07/2020 cuja perícia administrativa em 18/12/2020 concluiu pela capacidade laborativa. Caso mantida a condenação que seja ao menos concedido o benefício do auxilio-doença em razão das condições favoráveis da autora (pouca idade e alta escolaridade). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 416432896, fls. 115-119).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006974-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000446-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - MT17872-A, - MT16225-A e - MT23202-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do último auxílio-doença. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 11/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416432896, fls. 90-92): CID 10: F31 - Transtorno afetivo bipolar; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. (...) Conclusão: Incapacidade parcial e permanente, por ser profissão de risco em atendimento a pacientes. (...) Grave. (...) Afeta condição emocional, psicológica, autoestima, capacidade cognitiva, relacionamentos familiares e sociais. (...) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para o desempenho de sua atividade laboral, qual seja, enfermeira?
Sim, principalmente por ser uma profissão de risco ao lidar com pacientes. (...) A mesma encontra-se incapacitada para realização de suas atividades laborativas, uma vez que não possui condições psicológicas e emocionais em equilíbrio. Está em acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Desde 2015 está em acompanhamento psiquiátrico. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. Em 2018 de acordo com atestados. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Progressão. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (profissão de risco - enfermeira em hospital, percebeu auxílio-doença entre 2016 e 2017, e entre 2017 e 2019), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/3/2019 (data da cessação do último auxílio-doença por ela percebido, NB 620.344.544-8, DIB: 27/9/2017 e DCB: 1º/3/2019, doc. 416432896, fl. 69), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006974-07.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000446-09.2019.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEIDE MARIA DA SILVA CEBALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON RODRIGUES DA SILVA - MT17872-A, MARCIO JOSE DA SILVA - MT16225-A e DEYVISON BARRETO DE SOUZA - MT23202-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 11/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416432896, fls. 90-92): CID 10: F31 - Transtorno afetivo bipolar; F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. (...) Conclusão: Incapacidade parcial e permanente, por ser profissão de risco em atendimento a pacientes. (...) Grave. (...) Afeta condição emocional, psicológica, autoestima, capacidade cognitiva, relacionamentos familiares e sociais. (...) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para o desempenho de sua atividade laboral, qual seja, enfermeira?
Sim, principalmente por ser uma profissão de risco ao lidar com pacientes. (...) A mesma encontra-se incapacitada para realização de suas atividades laborativas, uma vez que não possui condições psicológicas e emocionais em equilíbrio. Está em acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Desde 2015 está em acompanhamento psiquiátrico. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. Em 2018 de acordo com atestados. (...) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Progressão.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (profissão de risco: enfermeira em hospital, percebeu auxílio-doença entre 2016 e 2017, e entre 2017 e 2019), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/3/2019 (data da cessação do último auxílio-doença por ela percebido, NB 620.344.544-8, DIB: 27/9/2017 e DCB: 1º/3/2019, doc. 416432896, fl. 69), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator