Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, MARIA DA GLORIA FERREIRA LEAL
- Advogados
- KAROLAINE AMARAL ESTRELA (OAB 76445/BA), GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA (OAB 85472/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-42.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA FERREIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAINE AMARAL ESTRELA - BA76445 e GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA - BA85472 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA LEAL em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando compelir a autoridade impetrada a cumprir decisão administrativa definitiva proferida pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que determinou o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS, NB 88/702.326.318-8.
Narra a impetrante que o benefício foi cessado em 01/10/2025 sob a justificativa de ausência de atualização do Cadastro Único, tendo sido interposto recurso administrativo, posteriormente provido pelo CRPS mediante acórdão constante do ID 2244005899, que reconheceu a regular atualização cadastral e determinou o restabelecimento do benefício desde a suspensão. Afirma que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permaneceu inerte, deixando de promover sua efetiva implantação.
Por decisão de ID 2248661989, foi deferida a tutela liminar, bem como concedido o benefício da gratuidade da justiça. A autoridade coatora foi regularmente notificada, conforme certidão constante do ID 2250724559, havendo confirmação de recebimento da intimação no ID 2250724688. A impetrante informou o descumprimento da medida liminar por meio da petição de ID 2257123120. Sobreveio manifestação da Advocacia-Geral da União no ID 2261194907, requerendo o ingresso no feito, a notificação da autoridade coatora e a intimação pessoal dos atos processuais.
É o relatório.
. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do nciso LXIX, da Constituição Federal e da . Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. A autoridade coatora foi regularmente notificada para prestar as informações previstas no nciso I, da , conforme demonstram os IDs 2250724559 e 2250724688, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação das informações.
