Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL JUNIOR REIS DE LIMA
- Advogados
- LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB 6427/TO), AGEU AGUIAR ARRUDA (OAB 6482/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-63.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MIGUEL DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AGEU AGUIAR ARRUDA - TO6482, LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte rural (NB 142.364.165-2, DER 23/11/2007, Id. 1767121560), em razão do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 26/10/2007. O despacho proferido em audiência de Id. 2121586850 determinou a inclusão dos filhos menores M.
J. R. D.
L. e M. J. R. D.
L. no polo passivo da demanda, sendo nomeado curador especial. Contestação de negativa geral apresentada pelos filhos menores no Id. 2130000962. Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 26/10/2007 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1767121559 - Pág.
