PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-76.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA SOUZA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA DE SOUZA BRITO - BA72481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. A autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu(a) filho(a), MARIA LUIZA REIS XAVIER, em 26/07/2023 (ID. 2176518727), na qualidade de segurada especial. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para a segurada especial, a despeito da inexistência de contribuições, a legislação previdenciária garante a concessão desse benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a requerente comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. JÁ nos termos do Decreto nº 3.048/98, o período de carência exigido é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 29, inciso
III. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, em 21/03/2024, por maioria, julgou o pedido constante da ADI’s nº 2.110 e nº 2.111 para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade das seguradas especiais. Assim, para ter direito à percepção deste benefício, a segurada especial deve comprovar apenas a sua qualidade (art. 11, VII da Lei nº 8.213/91), inexistindo carência.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos todos os documentos sob o ID. 2176518740: extrato do Cadastro de Agricultura Familiar – CAF, com data de inscrição em 30.01.2025 (fls. 7 e 8); formulário de inserção do Garantia Safra, sem data e autenticação (fl. 9); carteira do CAF com emissão 30.01.2025 (fl. 10); contrato de comodato rural com firma reconhecida em 13.11.2023 cuja comodante é a Sra.
Lenice Pinheiro dos Santos, avó da criança e declarada como sogra da autora (ID. 2176518730, fls. 1 e 2); documento de partilha amigável à Lenice Pinheiro dos Santos, comodante, com firma reconhecida em 15.10.2025 (ID. 2176518730, fls. 3 e 4); comprovante de residência constando endereço no Centro de Lamarão-BA, datado em 23.05.2023 (ID. 2185113690). Ademais, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Em síntese de contestação (ID. 2182043413), o réu argumentou que a prova documental apresentada pela parte autora remete a terceiros sem vínculos com a autora, bem como juntou apenas documentos pessoais sem qualificação rural, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito baseado na inexistência de início de prova material. Em contrapartida, a parte autora se manifestou aos autos (ID. 2185113263), alegando que juntou documentos suficientes para indicar a qualidade de segurada especial da autora.
Em audiência, a própria autora declarou que residiu em São Paulo, onde manteve vínculo urbano em uma farmácia no ano de 2019. Após esse período, afirmou ter se mudado para Salvador e, posteriormente, para a zona rural de Lamarão, passando a residir na Fazenda Aldeia antes da gestação. Informou que o trabalho rural é realizado em conjunto com a família de seu esposo na terra de propriedade de sua sogra.
Negou ter recebido o benefício do Garantia-Safra anteriormente, tendo solicitado o benefício apenas no ano corrente. A testemunha, por sua vez, informou conhecer a autora há mais de vinte anos e declarou sua atividade como lavradora . No entanto, entrou em contradição com o depoimento da requerente ao afirmar que seu retorno da cidade teria ocorrido "há mais de 15 anos" , o que destoa da informação sobre o vínculo urbano mantido em 2019.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola durante o período de carência exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade. Isso porque os autos revelam que a prova documental apresentada remonta ao contrato de comodato firmado apenas em 2023, o que configura elemento extemporâneo e incapaz de demonstrar a habitualidade e a permanência da atividade rurícola em regime de economia familiar antes do fato gerador.
Além disso, embora possua a autora contrato de comodato firmado entre ela e a sua declarada sogra, não há comprovação da existência da terra através de documentação idônea, bem como não há substratos que indiquem a execução da atividade rurícola em regime de economia familiar à época do fato gerador. Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)