PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006974-81.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MERIAN FRANCO GUIMARAES ARCARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 e HILDEBERTO MOREIRA BIDU - RO5738 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Merian Franco Guimarães Arcari e Ruberlanio Arcari Martins em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores alegam terem sido indevidamente inscritos em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação integral do débito referente a contrato de financiamento celebrado com a instituição ré. Sustentam que a referida negativação lhes causou restrições de crédito, abalo à imagem e dificuldades financeiras, razão pela qual pleiteiam a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente.
Fundamentação Na hipótese, parcial razão assiste à parte Recorrente. Os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários referentes aos meses de outubro e novembro de 2023, demonstram o pagamento das parcelas relativas ao financiamento habitacional. Com efeito, verifico que os autores foram inscritos por débito que, à época, encontrava-se quitado. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e gera o dever de indenizar, independentemente da demonstração do prejuízo concreto, pois o dano moral é presumido em hipóteses dessa natureza.
Ressalte-se que tal situação compromete a credibilidade e a honra objetiva dos autores, sendo razoável o reconhecimento do abalo moral. Por outro lado, não restou comprovado que os autores tenham efetuado pagamento indevido, circunstância que afasta a possibilidade de repetição, ainda que em forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo pagamento indevido, tampouco há fundamento para condenação em devolução em dobro.
Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser dividido pro rata entre os autores. A quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento, que se dá com esta sentença. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito objeto da negativação discutida nos autos; b) condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, com atualização pela taxa SELIC a partir da presente sentença; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Transitada em julgado, oficie-se/intime-se à Caixa Econômica Federal para que cumpra as obrigações impostas pela presente sentença (art. 16 da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL em mutirão de sentenças