Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE AUGUSTO DA SILVA
- Advogado
- VICENTE SOARES PEDROSA NETO (OAB 15892/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006974-83.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a(s) enfermidade(s) de que a autora é portadora (Artrose não especificada, CID M19.9; Cervicalgia, CID M54.2; Lumbago com ciática, M54.4; transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, CID.51.1) não gera(m) impedimento de longo prazo para o trabalho e vida independente. De acordo com a LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 48 da Súmula de Jurisprudência da TNU que, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Na hipótese sob análise, o impedimento atestado pelo(a) perito(a), tendo caráter temporário de 90 dias, não supera tal limite.
