PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006976-94.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEANDRO ASSUNCAO DE CAMPOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
I – DA CONTROVÉRSIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Leandro Assunção de Campos em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com inscrição restritiva em seu nome referente ao contrato nº 0038800209952603810000, no valor de R$245,58, dívida que afirma desconhecer. Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação restritiva e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e da negativação promovida. Aduziu que o autor contratou operação de microcrédito produtivo orientado – GiroCaixa Orientado PF, vinculada ao contrato nº 21.3880.144.5952603.81, com liberação de crédito em seu favor, sobrevindo inadimplemento que justificou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a improcedência integral da demanda (id 2258361074).
Passo ao exame do mérito.
II – DA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora afirme genericamente desconhecer a dívida que originou a negativação, a petição inicial não veio acompanhada de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança concreta às alegações formuladas. Não foram juntados aos autos: boletim de ocorrência; extratos bancários; comprovantes de movimentação financeira; protocolos de atendimento; reclamações administrativas; comunicações formais de contestação da dívida; documentos demonstrando utilização indevida de dados pessoais; comprovantes de tentativa de solução extrajudicial; ou qualquer outro elemento minimamente idôneo capaz de demonstrar fraude, inexistência da contratação ou irregularidade da cobrança.
A narrativa limita-se à afirmação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de qualquer suporte documental minimamente consistente. Mais grave: a parte autora não produziu qualquer elemento apto a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Com efeito, a Caixa trouxe aos autos demonstrativo de evolução contratual individualizado em nome do autor, contendo seu CPF, indicação da operação de crédito contratada, data da contratação, valor liberado e demais informações relacionadas ao financiamento.
O documento registra contratação da operação 144 – GiroCaixa Orientado PF, realizada em 05/07/2022, com valor líquido liberado de R$ 944,00 e valor total financiado de R$ 1.000,00. Além disso, o número contratual constante da negativação apresenta correspondência lógica com os dados constantes da documentação apresentada pela ré, evidenciando vínculo entre a inscrição restritiva e a operação de crédito indicada na contestação.
O documento de consulta Boa Vista juntado pelo próprio autor limita-se a comprovar a existência da anotação restritiva, não servindo para demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade da cobrança. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de apresentação de lastro probatório inicial mínimo.
A jurisprudência é firme no sentido de que a facilitação probatória nas relações de consumo não autoriza a completa dispensa de prova mínima da plausibilidade das alegações deduzidas em juízo. No caso concreto, inexiste qualquer elemento apto a gerar dúvida razoável sobre a existência da contratação ou sobre a legitimidade da inscrição restritiva. Ao contrário, a documentação produzida pela ré confere respaldo objetivo à origem do débito, enquanto a parte autora permaneceu restrita à alegação genérica de desconhecimento da obrigação.
Dessa forma, ausente demonstração mínima da inexistência da relação jurídica ou da irregularidade da cobrança, não há fundamento para declarar inexigível o débito impugnado. Pela mesma razão, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a pretensão indenizatória estava condicionada à demonstração da ilicitude da negativação, circunstância não verificada nos autos.
III – DOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA O caso concreto revela circunstâncias que extrapolam a mera improcedência ordinária da pretensão. Verifica-se que a petição inicial apresenta estrutura padronizada e genérica, reproduzindo narrativa frequentemente observada em demandas de mesma natureza, baseadas exclusivamente na alegação de desconhecimento de contratação, sem a apresentação de documentação mínima apta a conferir verossimilhança às afirmações deduzidas em juízo.
A peça vestibular reproduz formulações abstratas e generalizadas, sem individualização adequada dos fatos concretos que justificariam a alegada inexistência da relação jurídica. Trata-se de circunstância compatível com os parâmetros indicados pelo Conselho Nacional de Justiça para identificação de demandas potencialmente predatórias, especialmente diante da ausência de documentos básicos indispensáveis e da formulação de pedidos indenizatórios desacompanhados de suporte probatório mínimo.
A propósito, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de cautelas destinadas à identificação de demandas seriadas e potencialmente abusivas, especialmente quando presentes elementos como: petições padronizadas; reprodução de narrativas genéricas; multiplicidade de ações semelhantes; ausência de documentos essenciais à comprovação mínima dos fatos alegados. No presente caso, a fragilidade da narrativa autoral evidencia a tentativa de transferir integralmente à instituição financeira e ao Poder Judiciário o ônus de investigar alegações absolutamente genéricas e desprovidas de suporte fático mínimo.
Tal prática compromete a racionalidade do sistema dos Juizados Especiais Federais, concebido para solução célere de controvérsias reais e minimamente demonstradas.
IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracteriza litigância de má-fé a utilização abusiva do processo mediante alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão destituída de fundamento mínimo e utilização do processo para finalidade manifestamente temerária. A conduta da parte autora enquadra-se nos arts. 79 e 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera ausência de êxito processual.
A fragilidade extrema da narrativa, associada à ausência absoluta de documentos mínimos indispensáveis e ao fato de que a documentação apresentada pela ré demonstra a existência de operação de crédito vinculada ao autor, evidencia utilização abusiva do direito de ação. A banalização de alegações genéricas de inexistência de contratação sem qualquer suporte probatório mínimo contribui diretamente para o congestionamento indevido da atividade jurisdicional e compromete a efetividade da tutela jurisdicional destinada aos jurisdicionados que efetivamente apresentam controvérsias reais e minimamente comprovadas.
Mostra-se, portanto, cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos arts. 79 e 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da exceção prevista na parte final do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da caracterização da litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora, sendo dispensada a intimação da parte ré, nos termos da PORTARIA/COJEF nº 06/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal