Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 13ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Maranhão
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, C. E. S. D. S., JONEIDE LEITE DE SOUZA
- Advogado
- DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB 34637/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA RECURSAL 4.0 - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1006978-02.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006978-02.2024.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): JONEIDE LEITE DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) RECORRIDO(S): DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637-A RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DESPACHO
CHAMO O FEITO À ORDEM. Em atenção ao advento do Tema 1.124/STJ, que exige correspondência entre o acervo documental apresentado na via administrativa e aquele submetido em Juízo como pressuposto do interesse de agir, converto o julgamento em diligência (art. 44, I, II, XVIII e XXVI, do Regimento Interno dos JEFs/1ª Região; art. 932, parágrafo único, do CPC; arts. 6º e 10 do CPC) e DETERMINO: A) JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (com cominação)
1.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo vinculado à pretensão recursal, em cumprimento ao dever de cooperação processual (art. 6º, CPC c/c art. 44, XVIII, do Regimento Interno).
2.
Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, apresente petição demonstrando que o acervo documental que instrui o presente feito judicial foi devidamente apresentado à entidade ré na fase de requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124/STJ.
3. Havendo nos autos documento não apresentado na via administrativa que retrate fato contemporâneo à pretensão (prova nova), deverá a parte autora demonstrar as razões de impossibilidade material de sua apresentação prévia ao INSS.
4. Tratando-se de pretensão limitada ao pagamento de retroativos (benefício já implantado em DER posterior), deverá ser demonstrado que ambos os requerimentos administrativos apresentam a mesma base documental. A inovação material entre uma DER e outra afastará o direito aos retroativos, salvo se os documentos novos constituírem mero reforço argumentativo de caráter complementar.
