Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006985-64.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora objetivou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Foi proferida sentença id 2019578652 contendo o seguinte dispositivo: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 642.224.886-9 a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 06/07/2023, com data de início de pagamento (DIP: 07/01/2024), com nova data de cessação do benefício (DCB: 30/05/2024).
Verifica-se, contudo, que houve demora excessiva no cumprimento da determinação judicial, circunstância que impediu a parte autora de receber regularmente as parcelas devidas no período compreendido entre a DIP (07/01/2024) e a DCB (30/05/2024), apesar de tais valores terem sido expressamente abrangidos pela decisão homologatória. Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo visando à emissão dos pagamentos não recebidos.
Entretanto, no curso do procedimento administrativo, foi exigido que a parte solicitasse a este Juízo a reativação do benefício, sob o argumento de que este já se encontrava cessado. Ocorre que a exigência formulada pelo INSS desconsidera o fato de que os valores pleiteados não se referem à reativação do benefício após a DCB fixada judicialmente, mas sim ao pagamento das parcelas correspondentes ao período de vigência do benefício reconhecido na sentença homologatória.
Trata-se, portanto, de valores cuja quitação é de responsabilidade do INSS, por decorrer diretamente de decisão judicial transitada em julgado e de benefício que deveria ter sido implementado tempestivamente pela autarquia. Não se mostra razoável transferir à parte autora os ônus decorrentes da demora administrativa no cumprimento da ordem judicial. Eventual atraso na implantação do benefício não afasta o dever do INSS de efetuar o pagamento integral das parcelas que seriam devidas entre 07/01/2024 e 30/05/2024, período expressamente reconhecido na sentença.
