PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1006990-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 e MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
JÁ impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (id 2162972722), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza sensorial em razão da visão monocular.
Em manifestação conclusiva, consignou o expert: Com base na análise documental, na anamnese e no exame físico pericial, o autor apresenta visão monocular, com déficit visual legalmente relevante no olho direito, conforme estabelecido no Manual de Caracterização das Deficiências de 2024. Dessa forma, concluo que o autor possui um impedimento, com data de início em 25/08/2023, de longo prazo de natureza sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode comprometer sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Na presente hipótese, há que se relevar, ainda, o advento da Lei nº 14.126/2021, que prevê que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual, além de a parte autora agregar outros fatores a serem sistematicamente considerados. Do requisito socioeconômico: a análise do laudo socioeconômico revela que o núcleo familiar da parte autora é composto por três pessoas - o autor, sua companheira e uma neta menor de idade - sendo a subsistência do grupo mantida, principalmente, pelos benefícios percebidos pela companheira, consistentes em aposentadoria por viuvez e auxílio-doença, que totalizam renda mensal de R$ 3.036,00, acrescida do benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 150,00 destinado à neta (id 2192533521).
Considerando a composição familiar informada, verifica-se que a renda familiar per capita ultrapassa o limite objetivo estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, circunstância que, em regra, afasta o reconhecimento da situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a flexibilização do critério objetivo de renda quando demonstrada, a partir do conjunto probatório, situação de vulnerabilidade social grave que evidencie a impossibilidade de manutenção da subsistência do grupo familiar.
Todavia, tal hipótese não se verifica no caso em exame. Com efeito, embora o estudo social registre que a família reside em imóvel simples, com mobiliário modesto e padrão de moradia compatível com realidade socioeconômica limitada, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar estado de miserabilidade extrema. Eventuais dificuldades financeiras que possam ser inferidas do contexto retratado nos autos não se confundem com a situação de absoluta carência exigida pela legislação assistencial.
Ressalte-se, ainda, que o próprio laudo socioeconômico consignou não haver indícios de privação alimentar, registrando que a família dispõe de alimentos em quantidade suficiente para atender às suas necessidades básicas (id 2192533521). Dessa forma, consideradas as informações constantes do estudo social e a renda existente no núcleo familiar, não se identificam elementos concretos capazes de justificar a mitigação do critério objetivo de renda previsto na legislação.
Conclui-se, portanto, que a parte autora, embora inserida em contexto de vida simples e com possíveis limitações financeiras, encontra-se minimamente atendida em suas necessidades básicas, não restando comprovada a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Assim, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, pessoas idosas ou com deficiência para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza. Nessa perspectiva, a parte postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal