PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1006991-82.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO - BA39935 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
De logo, acolho as peças de ID 2208269314 e ID 2218296243 como emenda à inicial. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência "[...] para determinar que a RÉ proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária do Autor, restabelecendo sua plena funcionalidade [...]" (sic, ID 2192531180). Em abono do seu pleito, afirma que "No dia 26 de abril do corrente ano, o Autor foi surpreendido ao perceber que havia sido realizado um PIX em sua conta mantida junto à empresa RÉ.
Contudo, desconhecendo a origem e o motivo de tal transação, limitou-se a acompanhar seus extratos e, até então, não havia adotado nenhuma providência específica, já que não realizou nem autorizou qualquer operação irregular. Ocorre que, para a surpresa do Autor, a RÉ, de maneira unilateral e sem qualquer notificação ou justificativa prévia, procedeu ao bloqueio integral da conta bancária, impedindo a realização de quaisquer transações financeiras (sic).
Diz que, ao tentar utilizar o aplicativo bancário, foi surpreendido com mensagens de erro, como "Senha de transação bloqueada. Procure uma agência da CAIXA" e, ao tentar realizar um PIX, "Pagamento rejeitado pelo PSP do recebedor". Sustenta que se dirigiu a uma agência física da RÉ (conforme ID 2192531263) em busca de solução, mas foi informado pelos prepostos "que não seria possível o desbloqueio da conta, tampouco lhe forneceram informações claras acerca do motivo do bloqueio".
Afirma que, na ocasião, lhe foi negado o fornecimento de um número de protocolo para acompanhamento. Afirma que também registrou reclamação junto ao SAC (ID 2192531287). Alega, então, a abusividade do bloqueio unilateral, a falha na prestação do serviço e o perigo de dano, visto que necessita acessar seus recursos financeiros para seu "sustento e à sua atividade profissional". O feito foi emendado para apresentação de documentos pessoais (ID 2218296458 e 2218296501) após despacho (ID 2215561857).
Autos conclusos.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enuncia que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória pleiteada. A narrativa da parte autora encontra-se alicerçada em documentos que indicam a possível falha na prestação do serviço, notadamente o bloqueio aparentemente injustificado e sem prévio aviso.
Com efeito, os documentos (IDs 2192531302, 2192531315, 2192531327) demonstram as mensagens de bloqueio no aplicativo. O documento de ID 2192531287 comprova a tentativa de solução administrativa via SAC em 15/05/2025 (Protocolo 5051515365044326), e o de ID 2192531263, também datado em 15/05/2025, corrobora a alegação de comparecimento à agência. Por sua vez, evidente se revela o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva, tendo em vista que o bloqueio integral da conta subtrai do autor o acesso a recursos financeiros essenciais ao seu sustento e à sua atividade profissional.
Anoto que, embora a transação inicial tenha ocorrido em 26/04/2025 e o ajuizamento da ação em 14/06/2025, tal lapso temporal não descaracteriza a urgência da medida. O Autor demonstrou ter buscado a via administrativa, apresentando contestação formal junto à RÉ em 15/05/2025, e somente recorreu ao Judiciário após a inércia da instituição financeira. O dano, portanto, é contínuo e se renova a cada dia em que o consumidor permanece indevidamente privado dos valores de sua própria conta bancária.
Embora o autor não tenha apresentado a comprovação da tentativa de realização de transação via PIX sem seu consentimento, ele juntou vídeo, em ID 2192531343, que aponta que sequer conseguiu visualizar o saldo de sua conta no aplicativo. Demais disso, não se verifica a existência de perigo da demora reverso, vez que caso demonstrada posteriormente a regularidade do bloqueio, a medida poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a CEF proceda ao imediato desbloqueio da conta bancária do Autor (Agência 0739, C/C 804582092-4), caso não exista outro óbice, derivado de fato alheio à discussão que se trava nesse processo, restabelecendo sua funcionalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Cite-se a ré para oferecer contestação em 15 (quinze) dias. Cuidando-se de nítida relação consumerista e considerando que a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c 373, § 3º, do CPC c/c art. 11, da Lei 10.259/2001 , inverto o ônus probatório e determino que a parte requerida junte aos autos, no prazo de defesa, cópia(s) do(s) contrato(s) e/ou documento(s) referente(s) à lide, especialmente os registros internos e documentos que justifiquem o motivo e a legalidade do bloqueio unilateral da conta, bem como os protocolos de atendimento com todas as informações necessárias (inclusive o de ID 2192531287).
Sendo o caso, abra-se oportunidade, em seguida, à parte autora, para replicar e/ou para se manifestar sobre documentos que eventualmente instruam a peça de defesa, em 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Cite-se. Alagoinhas, data registrada em sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto