Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLY FERNANDA MENEZES DA SILVA
- Advogado
- WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA (OAB 10776/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006998-07.2026.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLY FERNANDA MENEZES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandando de segurança com pedido liminar, impetrado por DANIELLY FERNANDA MENEZES DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA, objetivando, em sede de liminar, a inscrição provisória da Impetrante junto ao CRM/RO. Narra, em síntese, que é médica formada no exterior e que foi aprovada nas etapas do exame revalida. Petição inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas no Id 2279723632. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX). Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A pretensão da impetrante se fundamenta na alegação de que, nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento. Essa possibilidade tem sido reconhecida em múltiplos julgados, nos quais tem preponderado a ideia de que a interpretação literal das normas administrativas não podem se sobrepor à aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Determinações judiciais neste sentido, também observam que as disposições Resolução CFM n. 2.014/2013 (inscrição provisória dos dos recém-formados em instituições de ensino nacionais), por analogia, deve ser garantida a inscrição provisória também aos profissionais formados fora do Brasil e aprovados em todas as fases do Revalida. Contudo, a intervenção judicial para alterar o rito estabelecido legalmente e pelas normas infralegais depende da demonstração de que o profissional já tenha cumprido integralmente os requisitos técnicos necessários.
