Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESSICA BUSS SCHULZ (OAB 11551/RO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab.
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007001-96.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007001-96.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ELSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA BUSS SCHULZ - RO11551-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ELSON PEREIRA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 459317737 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1007001-96.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007001-96.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ELSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA BUSS SCHULZ - RO11551-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ELSON PEREIRA DOS SANTOS (ID 453561125) em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 453561131, fls. 64-70), que, nos autos do processo em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificada – (SEEU) 4000063-34.2025.4.01.4100, julgou PROCEDENTE o pedido de renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF), pelo prazo de 1 (um) ano, no período compreendido entre 29/01/2025 e 29/01/2026, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 11.671/2008 e do art. 3º, inciso I, do Decreto 6.877/2009.
Consta dos autos que a renovação da permanência do agravante no SPF foi requerida a partir de representação formulada pela Agência de Administração do Sistema Penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul – AGEPEN/MS, posteriormente acolhida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, sob o fundamento da persistência dos motivos ensejadores da inclusão do agravante no SPF, especialmente em razão de sua alegada vinculação à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, no âmbito da qual ocuparia posições de destaque e liderança, além do risco de desestabilização do sistema penitenciário estadual em caso de retorno à origem.
Em razões recursais, sustenta a defesa, em apertada síntese, a ilegalidade da referida decisão, ao argumento de ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, inexistência de fatos novos aptos a justificar a prorrogação da medida excepcional, deficiência de fundamentação concreta, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante da inércia do agravante e da falta de indicação, nas razões recursais, das peças para a formação do agravo, o Juízo Federal Corregedor extraiu cópia dos autos do incidente de renovação 4000063-34.2025.4.01.4100 (SEEU), anexando-as aos autos do presente recurso, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo em execução (ID 453561133). Sobreveio juízo de retratação negativo (ID 453561134), nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. Em parecer (ID 455362521), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região se manifesta pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, diante do exaurimento do prazo de permanência fixado na decisão agravada.
Brevemente relatado.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que o Agravo em Execução Penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), configura o instrumento recursal específico destinado à revisão das decisões emanadas do Juízo da execução durante o cumprimento da reprimenda criminal, mostrando-se, portanto, escorreita a utilização da via eleita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que renovou a permanência do agravante no SPF, ao fundamento da persistência dos motivos ensejadores da inclusão originária, especialmente diante das informações oriundas da AGEPEN/MS e da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal no sentido da manutenção da vinculação do agravante à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, do alegado exercício de posições de liderança no âmbito da organização criminosa, bem como do risco de desestabilização do sistema penitenciário estadual em caso de retorno do custodiado ao estado de origem.
Por sua pertinência, excertos relevantes da referida decisão (ID 453561131, fls. 66 e
67 – grifo nosso): “Na espécie, consta da representação pela renovação da permanência (mov. seq. 1.5) que ELSON PEREIRA DOS SANTOS integraria a organização criminosa autointitulada “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, no âmbito da qual teria ocupado os postos de “Geral do Interior”, “Geral dos Três Estados – Goiás, Brasília e Tocantins”, “Geral de Rua”, “Sintonia Geral do Progresso do MS” e “Resumo Disciplinar”.
De acordo com a AGEPEN/MS (mov. seq. 1.5), ELSON teria sido um dos autores de plano para a execução de autoridades e servidores da segurança pública de São Paulo e do Paraná, teria arquitetado um plano de fuga da Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira (PEMRFG) e liderado “greve de fome” que repercutiu na recusa de alimentação e banho de sol por custodiados em várias unidades prisionais.
A DISPF (mov. seq. 1.9) reafirmou parcela das informações lançadas na representação e acrescentou que ELSON esteve segregado no SPF entre 11/03/2010 e 13/04/2011 (PFPV), 11/11/2013 e 14/04/2016 (PFCG e PFPV) e de 14/08/2018 a 26/02/2020 (PFMOS). A mais recente reinclusão ocorrera em 28/07/2021, na PFMOS, tendo sido transferido para a PFPV em 15/03/2024, onde permanece segregado até os dias atuais. Esclareceu a DISPF (mov. seq. 1.9), com base em informações de inteligência penitenciária, que ELSON continuaria atrelado aos fins da organização criminosa de sigla “PCC”, na qual o seu poder de influência persistiria.
Ponderou haver indícios de tentativas de transmissão de informações para o ambiente externo, de forma codificada, atribuídas ao representado, que possuiria comportamento de afronta às regras da unidade prisional federal de custódia. Ao cabo, em virtude da alta periculosidade atribuída ao representado, da acentuada possibilidade de restabelecimento das atividades criminosas em caso de regresso ao Sistema Penitenciário do Mato Grosso do Sul, com relevante potencial para desestabilizar o referido sistema penitenciário estadual, e por considerar subsistentes os motivos ensejadores da inclusão, a DISPF sugeriu a manutenção do representado no SPF por novo período (mov. seq. 1.9)”.
Todavia, verifica-se, na hipótese dos autos, a superveniente perda do objeto recursal. Com efeito, na referida decisão agravada, o Juízo Federal Corregedor deferiu a renovação do prazo de permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal pelo período compreendido entre 29/01/2025 e 29/01/2026, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 11.671/2008. Ocorre que referido prazo já se exauriu integralmente, circunstância que esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional vindicado no presente recurso.
Ademais, conforme se extrai das informações supervenientemente obtidas mediante consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU (processo 4000016-26.2026.4.01.4100), sobreveio, em 25/02/2026, nova decisão do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO julgando procedente novo pedido de renovação da permanência de ELSON PEREIRA DOS SANTOS no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, desta vez pelo período compreendido entre 30/01/2026 e 30/01/2028.
Consta, ainda, que, em face dessa decisão ulterior, a defesa interpôs novo agravo em execução, recebido tão somente no efeito devolutivo, insurgindo-se especificamente contra a renovação subsequente da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal, circunstância que evidencia, inclusive, a autonomia jurídica da nova decisão renovatória superveniente. Nesse contexto, eventual apreciação do mérito recursal do presente agravo por esta instância implicaria, inevitavelmente, exame de fundamentos já exauridos temporalmente e, em última análise, acabaria irradiando efeitos sobre renovações posteriores não devolvidas ao conhecimento desta Turma no âmbito do presente recurso, cuja apreciação originária compete ao Juízo Federal Corregedor, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal, supressão de instância e afronta ao devido processo legal.
Isso porque a permanência de custodiado no Sistema Penitenciário Federal não decorre de situação automática ou indefinida, mas de sucessivos pronunciamentos jurisdicionais autônomos, precedidos de requerimento motivado do juízo de origem e da análise contemporânea acerca da persistência dos motivos ensejadores da medida excepcional, nos termos do art. 10 da Lei 11.671/2008. Com efeito, a própria sistemática normativa estabelecida pela Lei 11.671/2008 evidencia que cada renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal pressupõe novo juízo de admissibilidade material da medida excepcional, fundado na persistência contemporânea dos requisitos legais autorizadores da custódia federal, especialmente aqueles relacionados ao interesse da segurança pública e ao risco decorrente do eventual retorno do custodiado ao sistema penitenciário de origem.
Nessa perspectiva, eventual permanência do agravante no âmbito do Sistema Penitenciário Federal decorre, necessariamente, de novo título jurisdicional autônomo, fundado em novo juízo de persistência dos requisitos legais previstos na Lei 11.671/2008, sujeito a contraditório próprio e impugnável pelas vias recursais cabíveis, circunstância que afasta a utilidade concreta do exame do mérito da presente insurgência recursal.
Assim, exaurida a eficácia temporal da decisão especificamente impugnada nestes autos, e inexistindo utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido em relação ao ato recorrido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo em execução penal.
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal, diante da superveniente perda do objeto recursal, nos termos do art. 29, XXIII, do RITRF1. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Nada requerido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Órgão
7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
GESSICA BUSS SCHULZ (OAB 11551/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1007001-96.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: ELSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA BUSS SCHULZ - RO11551 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria)
DESPACHO
INTIME-SE o agravante para, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, instruir adequadamente o agravo em execução ora interposto, mediante a juntada aos autos das peças essenciais referidas no art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), bem como a decisão de recebimento do agravo em execução proferida nos autos do incidente de renovação da permanência tombado sob o n. 4000063-64.2025.4.01.4100.
Por fim, aportando aos autos as peças essenciais explicitadas adrede e eventuais peças facultativas, PROCEDA-SE na forma da parte final da decisão que recebeu o agravo, proferida nos autos do incidente de renovação da permanência de n. 4000063-64.2025.4.01.4100, com a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, em 2 (dois) dias, apresentar contrarrazões e ulterior conclusão dos autos para o juízo de retratação.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)