Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA ELIANE DA SILVA NEVES, ELIZANGELA MARIA DA SILVA NUNES, EMERSON MENEZES CAMPOS, JOSE NELINHO DA SILVA NEVES, MARIA JOELMA DA SILVA NEVES, MARIA JUCINEIA DA SILVA NEVES
- Advogado
- BRUNO CEFAS FIGUEIROA DE FRANCA RAMALHO (OAB 8658/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007003-37.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA MARIA DA SILVA NUNES, EMERSON MENEZES CAMPOS, JOSE NELINHO DA SILVA NEVES, MARIA ELIANE DA SILVA NEVES, MARIA JOELMA DA SILVA NEVES, MARIA JUCINEIA DA SILVA NEVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer a atualização monetária dos saldos das contas de FGTS, mediante a substituição da TR pelo IPCA ou INPC.
O autores alegam, em síntese, que a aplicação da TR resulta em defasagem da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, comprometendo a finalidade social do fundo, voltada à proteção patrimonial do trabalhador. Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 2126519169). Contestação em id. 2128699009. Réplica em id. 2139019653. A CEF pugnou pela suspensão do feito em razão do julgamento da ADI nº 5090.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da controvérsia se refere à inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária do FGTS e a possibilidade de sua substituição por índice diverso, nos casos em que a atualização monetária for superada pela inflação verificada no período. Tal matéria foi objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.614.874/SC; Tema Repetitivo 731), fixado orientação de que a remuneração das contas do FGTS possui disciplina legal própria, que prevê a TR como fator de correção monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la por outro índice.
Ocorre que tal entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, finalizado em 12/06/2024, cuja ata foi publicada em 17/06/2024, com trânsito em julgado certificado em 15/04/2025. Na ocasião, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da , firmando o entendimento de que a correção monetária do FGTS deve observar os seguintes parâmetros: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação.
