Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO FEBRONIO - DF52794 e DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR GONCALVES DA SILVAJESSICA CARVALHO FEBRONIO - (OAB: DF52794) DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - (OAB: DF45835) FINALIDADE: ESPACHO
Intime-se o exequente acerca da documentação apresentada pela União Federal com intuito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para providenciar a adequação da planilha de cálculos apresentada inicialmente. Impõe registrar que, neste momento, não é possível ordenar a expedição de requisições de pagamento, haja vista a necessidade de se informar o cumprimento da obrigação de fazer, que deve preceder os atos direcionados à ultimação da obrigação de pagar os valores retroativos, notadamente pela incompatibilidade dos ritos processuais, incidindo, na hipótese, a vedação trazida na parte final do art. 780 do Código de Processo Civil, que condiciona a possibilidade de cumulação de execuções à identidade do procedimento.
Dessa forma, revogo a determinação constante do despacho de id2225443597, 2º parágrafo, pois ordenada prematuramente.
Intime-se.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO FEBRONIO - DF52794 e DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR GONCALVES DA SILVAJESSICA CARVALHO FEBRONIO - (OAB: DF52794) DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - (OAB: DF45835) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA
Advogados
JESSICA CARVALHO COSTA (OAB 52794/DF), DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER (OAB 45835/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A e JESSICA CARVALHO COSTA - DF52794-A POLO PASSIVO:PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA CARVALHO COSTA - DF52794-A e DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por Paulo Cesar Gonçalves da Silva.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do ato de licenciamento do autor e determinando sua reintegração nas fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, com percepção de soldo, até a conclusão do tratamento médico ou cura sem recidiva, observado o limite de cinco anos. A União, em suas razões recursais, sustenta que, por se tratar de militar temporário, o autor não faria jus à reintegração como adido, tampouco à percepção de vencimentos.
Alega que tal prerrogativa é conferida exclusivamente aos militares com direito à reforma e que, nos casos de militar temporariamente incapaz, a permanência nas fileiras das Forças Armadas dar-se-ia apenas na condição de encostado, sem direito a soldo. Ao final, requer a reforma integral da sentença. O autor, por sua vez, também interpôs apelação, postulando a conversão da reintegração como adido em reforma militar, com fundamento na incapacidade definitiva reconhecida em laudo pericial judicial.
Invoca os artigos 106, inciso II, 108, incisos III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/80, argumentando que a doença incapacitante decorre diretamente do serviço militar, fazendo jus, portanto, à reforma com proventos integrais. Requer, ainda: (i) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da desincorporação administrativa que lhe teria suprimido o sustento e interrompido o tratamento de saúde em andamento; e (ii) a fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, nos termos do do Código de Processo Civil.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JESSICA CARVALHO COSTA (OAB 52794/DF), DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER (OAB 45835/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, JESSICA CARVALHO COSTA - DF52794-A APELADO: PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, JESSICA CARVALHO COSTA - DF52794-A O processo nº 1007006-65.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
art. 86
Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso da União, sustentando que a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores não admitem tratamento desigual entre militares temporários e de carreira nos casos de incapacidade, sendo cabível a permanência do militar temporário como adido, com percepção de soldo, até o restabelecimento de sua saúde. Reforça, ainda, o amparo legal e jurisprudencial para a concessão da reforma com proventos, diante da constatação de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Admissibilidade As apelações interpostas preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual delas conheço e passo à análise do mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a definir: (i) se o autor, militar temporário, tem direito à reintegração nas fileiras do Exército como adido, com percepção de soldo, em razão de acidente em serviço; (ii) se, diante da constatação de incapacidade definitiva atestada em laudo pericial, faz jus à reforma militar com proventos, nos termos dos artigos 106, II; 108, III e IV; e 109 da Lei nº 6.880/80; (iii) se é devida indenização por danos morais em decorrência da desincorporação administrativa tida como ilegal; e (iv) se cabe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Da reintegração como adido A tese sustentada pela União, no sentido de que o militar temporário não possui direito à reintegração como adido, restringindo-se à possibilidade de tratamento médico na condição de encostado, desprovida de percepção de vencimentos, não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.880/80, os militares da ativa compreendem tanto os de carreira quanto os temporários, incorporados para prestação de serviço militar inicial.
A legislação de regência não estabelece distinção quanto à garantia de direitos durante o serviço ativo, incluindo a assistência médico-hospitalar e a possibilidade de reintegração como adido nos casos de incapacidade temporária. Corroborando esse entendimento, o art. 430 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército (RISG), com redação dada pela Portaria DGP nº 749/2012, expressamente prevê que a praça temporária, considerada incapaz temporariamente para o serviço militar, nas hipóteses previstas no art. 108 da Lei nº 6.880/80, deve permanecer como adido à unidade até que seja emitido parecer definitivo sobre sua aptidão ou incapacidade.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que os militares temporários têm direito ao mesmo tratamento jurídico conferido aos militares de carreira, notadamente nos casos de acidente em serviço e necessidade de tratamento médico continuado. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do licenciamento e determinou a reintegração do autor como adido, com percepção de soldo, até a conclusão do tratamento ou estabilização do quadro clínico.
Da incapacidade definitiva e do direito à reforma militar A apelação do autor merece parcial provimento no ponto em que pleiteia a conversão da reintegração como adido em reforma militar, com proventos. Consta do laudo pericial de ID 57268075 que o autor sofreu, em 05.01.2016, acidente em serviço ao ser golpeado na região parietal direita do crânio por um coice de cavalo, enquanto realizava atividade militar.
O exame de imagem apontou fratura cominutiva com afundamento ósseo, compressão do parênquima encefálico, presença de gás e hematoma epidural, sem desvio da linha média do crânio. A sequela foi classificada sob o CID T90.2 - Sequelas de traumatismo intracraniano. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade definitiva do autor para o serviço militar, embora sem comprometimento absoluto para as atividades civis.
Tal conclusão amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 109 da Lei nº 6.880/80, segundo o qual o militar da ativa julgado definitivamente incapaz em decorrência de acidente em serviço será reformado, independentemente do tempo de serviço prestado. Conjugando-se os artigos 106, II, e 108, III e IV, da mesma norma, verifica-se que o acidente sofrido configura causa legal de reforma, e que esta deve ocorrer com proventos integrais da graduação que o autor detinha à época do evento, haja vista o nexo direto entre a incapacidade e o serviço militar.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer o direito do autor à reforma militar com proventos, nos termos da legislação de regência. Da indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor não merece acolhimento. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilização civil do Estado por atos administrativos exige a demonstração de ilegalidade qualificada ou erro grosseiro na conduta administrativa.
No caso em exame, embora o ato de licenciamento tenha sido posteriormente declarado nulo, sua prática se deu com respaldo em parecer técnico então vigente, no exercício regular da função administrativa. Não houve demonstração de conduta arbitrária, omissiva ou dolosamente lesiva por parte da Administração, sendo certo que a própria sentença garantiu a reintegração funcional do autor, assegurando-lhe o retorno à condição anterior e a continuidade do tratamento médico.
Ausente, portanto, prova de dano moral indenizável nos moldes da jurisprudência dominante. Dos honorários advocatícios O autor requer a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando que a União restou vencida na maior parte dos pedidos - notadamente quanto à nulidade do licenciamento, à reintegração como adido e, ora, ao direito à reforma com proventos - , é devida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de: Negar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária; Dar parcial provimento à apelação do autor para: a) Reformar a sentença exclusivamente para reconhecer a incapacidade definitiva do autor e declarar o seu direito à reforma militar com proventos, nos termos dos artigos 106, II; 108, III; e 109 da Lei nº 6.880/80; b) Condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007006-65.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007006-65.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, PAULO CESAR GONCALVES DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DIREITO À REFORMA MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEGITIMIDADE DA REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária e Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por militar temporário licenciado das fileiras do Exército Brasileiro. A sentença declarou a nulidade do licenciamento e determinou a reintegração do autor como adido, com percepção de soldo, até a conclusão do tratamento médico ou cura sem recidiva, limitado a cinco anos.
2. A União apelou para afastar a reintegração como adido, alegando que o militar temporário não faria jus à permanência nas fileiras com soldo. O autor, por sua vez, postulou a conversão da reintegração em reforma militar com proventos integrais, a condenação da União em danos morais e a fixação de honorários sucumbenciais.
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o militar temporário faz jus à reintegração como adido, com percepção de soldo, em razão de acidente em serviço; (ii) apurar se o autor tem direito à reforma militar com proventos, diante da constatação de incapacidade definitiva vinculada a acidente em serviço; (iii) examinar a existência de responsabilidade civil da União por danos morais; e (iv) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União.
4. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.880/80 e o art. 430 do RISG não excluem os militares temporários da garantia de permanência como adido, com percepção de soldo, quando constatada incapacidade temporária. A jurisprudência reconhece tratamento jurídico igualitário entre militares de carreira e temporários nessas situações.
5. O laudo pericial atestou que o autor sofreu traumatismo craniano decorrente de acidente em serviço, com sequelas permanentes e incapacidade definitiva para o serviço militar. Aplicam-se os arts. 106, II; 108, III e IV; e 109 da Lei nº 6.880/80, impondo-se sua reforma militar com proventos integrais da graduação.
6. A responsabilização civil do Estado por danos morais exige comprovação de ilegalidade qualificada ou erro grosseiro, o que não se verificou. O licenciamento foi praticado com respaldo técnico vigente à época, inexistindo conduta arbitrária ou lesiva da Administração.
7. Configurada a sucumbência majoritária da União, notadamente quanto ao reconhecimento do direito à reforma e à reintegração, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida para: a) reconhecer o direito à reforma militar com proventos integrais, nos termos dos arts. 106, II; 108, III; e 109 da Lei nº 6.880/80; e b) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator