Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATAL RODRIGUES LIMA
- Advogados
- JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO (OAB 21256/MA), THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 1007010-28.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: NATAL RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) I Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob alegação de que a Sentença padece de omissão pois "compete ao juiz analisar, resolver e julgar, na sentença, todas as questões de fato e de direito pleiteadas em sede de exordia".
É o relatório.
Decido. II Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que estão ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, ou seja, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte autora sustenta que a sentença é omissa, pois não analisou o pedido de enquadramento da atividade especial entre 01/02/1984 a 15/05/1984, período em que o autor laborou na função de impressor.
No entanto, observa-se que o período entre 01/02/1984 a 15/05/1984 não foi enquadrado como atividade especial por ausência de formulário ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, requisito indispensável para comprovação do caráter especial da atividade desenvolvida. Aqui, destaque-se que a Turma Nacional de Uniformização sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, a partir de 29/04/95, passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, necessariamente por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho somente a partir de 06/03/97, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a MP nº 1.523/96, reiteradamente reeditada até sua conversão na , que acrescera o § 1º ao da (TNU – PEDILEF 50095223720124047003, Rel.
