Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIZEMAR VIEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB 37187/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007010-40.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIZEMAR VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOMFIM COSTA - BA37187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do INSS. Informou, o patrono, falecimento do autor, em 20/03/2026, requerendo a suspensão do feito e prazo para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros (ID 2245297422). Em 20/05/2026 o feito foi suspenso por 30 dias e determinada a comprovação do óbito e habilitação dos herdeiros (ID 2257654881). Patrono intimado em 20/05/2026 (ID 2258083640).
Diante da inércia, foi proferido ato ordinatório em 16/06/2026, ID 2265472529, intimando novamente o patrono, o que foi feito ao ID 2265488459, em 19/06/2025. Em ambas oportunidades, patrono inerte. É o relato do necessário.
Decido. Compulsando os autos, observo que a despeito da intimação do patrono em mais de uma oportunidade, a fim de juntar aos autos certidão de óbito e habilitar eventuais herdeiros interessados no direito patrimonial transmissível, houve inércia reiterada, atraindo a extinção prematura do feito (art. 313, § 2º, II, CPC) Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em honorários, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal
