PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007010-49.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AMARA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AMARA DA CONCEICAO CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - (OAB: SP189492-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461623183) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007010-49.2024.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA AMARA DA CONCEICAO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte, concedido sob a égide da Lei Complementar 16/73, com o benefício de aposentadoria por idade rural, cujo fato gerador ocorreu na vigência da Lei 8.213/91, bem como à verificação da regularidade da extinção do cumprimento de sentença proferida pelo juízo da execução.
O juízo de origem julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado por MARIA AMARA DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sob o fundamento de que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 25/10/1984, situação apta a atrair a incidência do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar 16/73, que vedava a acumulação do benefício de pensão com aposentadoria por velhice. Diante disso, concluiu não haver fundamento legal para a cumulação pleiteada, indeferiu a cobrança dos valores retroativos e determinou que caberia à autarquia previdenciária a manutenção apenas do benefício mais vantajoso.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a nulidade do provimento jurisdicional por configurar decisão extra petita, sob o argumento de que a impossibilidade de cumulação não foi suscitada na fase de conhecimento ou de liquidação, com as partes em total concordância acerca dos cálculos apresentados. No mérito, defende a legalidade da percepção conjunta da pensão por morte e da aposentadoria por idade rural, com destaque para o fato de que as prestações possuem fatos geradores distintos e de que a inativação por idade foi concedida no ano de 2008, já sob a égide normativa da Lei 8.213/91, e requer a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos para o prosseguimento da execução.
Assiste razão à recorrente. A concessão de benefícios previdenciários rege-se pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável é aquela vigente na data do preenchimento dos requisitos legais para a sua fruição. Na espécie, constata-se que a parte autora percebe a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, evento ocorrido em 25/10/1984, época em que vigorava a Lei Complementar 16/73, cujo art. 6º, § 2º, efetivamente impunha restrições à percepção conjunta de pensão e aposentadoria para o trabalhador rural.
Contudo, o segundo benefício titularizado pela segurada, qual seja, a aposentadoria por idade rural, teve seus requisitos etários e de carência implementados em momento posterior, com a fixação da data de início do benefício em 29/01/2008. A consolidação do direito à aposentadoria por idade rural deu-se, portanto, sob a vigência da Lei 8.213/91. O referido diploma legal, ao regulamentar os Planos de Benefícios da Previdência Social, não reproduziu a vedação outrora existente na legislação complementar revogada e passou a permitir expressamente a percepção conjunta da aposentadoria com a pensão por morte, conforme se extrai da inteligência do seu art. 124.
Dessa forma, uma vez que o fato gerador do segundo benefício ocorreu após a modificação do panorama legislativo, afasta-se a proibição de concomitância, e a relação jurídica passa a ser apreciada à luz da norma permissiva atual. O entendimento adotado encontra ressonância na jurisprudência pátria, que pacificou a tese de que o preenchimento do requisito etário para a aposentadoria na vigência da Lei 8.213/91 legitima a acumulação com pensão por morte preexistente.
Conforme exarado no julgamento de caso análogo por este Tribunal Regional Federal, o fato gerador do requisito etário implementado após 1991 atrai a aplicação da nova legislação, sem a incidência da norma restritiva anterior, e autoriza a percepção conjunta sem a necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso, em estrita observância à proteção aos direitos sociais e à segurança jurídica. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PREEXISTENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
2. Consta no voto-condutor do acórdão embargado e da ementa do julgado que a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos das Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973. Contudo, tendo em vista que a autora já recebe pensão por morte desde 2002 e que é vedada a cumulação deste benefício com a aposentadoria, consoante o art. 6º, § 2º, da LC nº 16/1973, deverá optar pelo benefício que entenda mais vantajoso.
3. A parte autora, ora embargante, recebe pensão por morte desde 23/01/2002. Ocorre que preencheu o requisito etário para a aposentadoria por idade rural em 14/10/2011 (nascimento em 14/10/1956). Destarte, o fato gerador do requisito etário do segundo benefício - aposentadoria por idade - foi implementado após 1991, portanto, na vigência da Lei nº 8.213/1991, e não na vigência da norma anterior (LC 11/71, com a alteração promovida pelo art. 6º, § 2º, da LC 16/73), que proibia a concomitância dos aludidos benefícios.
4. Por força do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei que rege a concessão do benefício é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador respectivo, que, no caso, deu-se com o preenchimento do requisito etário (14/10/2011), aplica-se, ao presente caso, a Lei nº 8.213/1991, que passou a permitir a percepção conjunta de pensão por morte e aposentadoria. Precedentes (AC 072697-14.2014.4.01.9199, Rel.
Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 19/09/2019 pag; AC 0005995-86.2014.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Rel. para acórdão Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 16/12/2015 pag).
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, para, sanando o erro material apontado, esclarecer que, no caso em tela, por força do princípio tempus regit actum, aplica-se a Lei nº 8.213/1991, que passou a permitir a percepção conjunta de pensão por morte e aposentadoria, e, assim, excluir a determinação de que a parte autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso, adequando o voto e a ementa do julgado aos termos dos presentes embargos. (TRF-1 - EDAC: 10102834120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) Ademais, a Corte Superior de Justiça sedimentou a viabilidade da cumulação em comento, com esteio na diversidade dos pressupostos fáticos e dos fatos geradores inerentes a cada prestação.
A aposentadoria por idade consubstancia uma prestação garantida diretamente ao segurado em virtude de sua própria contribuição ou labor ao longo do tempo, ao passo que a pensão por morte configura prestação de natureza protetiva direcionada aos dependentes do instituidor falecido. Como se trata de benefícios de espécies e finalidades distintas, e com a inexistência de óbice na legislação de regência contemporânea ao fato gerador do último benefício concedido, revela-se plenamente viável a manutenção de ambos os pagamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1420241 RS 2013/0386354-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) Como a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por idade rural é lícita, evidencia-se o equívoco da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de ofício. A desconstituição do título executivo judicial, sob a premissa incorreta de inacumulabilidade, ofende a coisa julgada e interrompe indevidamente a satisfação do crédito reconhecido em favor da segurada.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença extintiva, com a imediata remessa dos autos ao juízo de origem para o escorreito prosseguimento do feito executório, com a observância dos cálculos previamente homologados. Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma