Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAERCIO DOS SANTOS FERREIRA
- Advogados
- ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB 56503/BA), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB 58412/BA), MERCIA SILVA LOPES (OAB 81357/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007013-16.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA - BA56503, HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS - BA58412 e MERCIA SILVA LOPES - BA81357 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LAERCIO DOS SANTOS FERREIRA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, a partir do indeferimento feito em 04/07/2023. O INSS apresentou contestação. Realizada perícia médica judicial. Designada a audiência, a parte autora não compareceu, É o breve resumo, dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
2. FUNDAMENTAÇÃO No curso da instrução, foi designada audiência de conciliação e instrução em ambiente virtual, tendo a parte autora sido previamente intimada, inclusive com disponibilização do link de acesso para participação no ato. A própria parte autora, por intermédio de seus patronos, manifestou expressamente interesse na realização da audiência por videoconferência, requerendo sua participação juntamente com as testemunhas.
Entretanto, conforme consta da ata de audiência, realizada em 11/05/2026 (ID 2260997286), a parte autora não compareceu ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Consta da ata que estiveram ausentes a parte autora e o representante do INSS, sendo os autos encaminhados à conclusão. O comparecimento da parte autora à audiência era indispensável para a produção da prova oral, especialmente porque o feito demandava dilação probatória acerca da alegada condição de segurado especial, elemento essencial ao exame do mérito.
