Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007013-76.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:
AUTOR: ARTUR BRITO ROCHA EXECUTADO: REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por ARTUR BRITO ROCHA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em decisão (Id 2169719739) restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem assim, determinou-se que o autor se manifestasse quanto a possível litispendência em relação ao processo nº 0843388-70.2024.8.18.0140/5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, promovesse a emenda da inicial (correção do valor da causa e alteração do polo passivo) e juntasse procuração assinada.
O autor apresentou manifestação em que aduz a inexistência de litispendência, apresentou emenda à inicial para correção do valor da causa e pleiteou reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id 2170441415). Anexou procuração (Id 2170441358) e declaração de hipossuficiência (Id 2170441381). Não promoveu a integração da lide com IES de destino, a instituição financeira e o FNDE. A UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A requereu habilitação nos autos (Id 2172161817) e apresentou contestação (Id 2177536789).
O autor anexou decisão proferida em processo semelhante (Id 2206329961). Autos conclusos para decisão.
É o relatório suficiente.
DECIDO. Intimada regularmente para emendar a inicial, com a correção do valor da causa e integração da lide (instituição de ensino de origem, pelo agente financeiro e pelo FNDE) com o fito de se manter o trâmite regular do feito, o autor limitou-se a pedir reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar e apresentar o valor da causa em R$ 120.000,00, correspondente a uma semestralidade, não cumprindo, portanto, as providências que lhe cabiam adotar, o que, por consequência, impõe a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
A manifestação (Id 2170441415), conquanto trate sobre a litispendência e o valor da causa, nada menciona acerca da composição do polo passivo. Ademais, o valor atribuído à causa não representa o proveito econômico pretendido que, no caso, deve corresponder à integralidade do curso e não apenas uma semestralidade. Atinente ao tema ora decidido, o E. TRF1, em julgado pretérito, assim firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
DESPACHO
DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não constando da inicial os elementos essenciais ao julgamento da causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta instrução do feito implica o indeferimento da inicial, nos exatos termos previstos no CPC.
2. Correta a sentença que indeferiu a inicial.
3. Apelação não provida. (destaques nossos). (AC 0006350-58.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2016 PAG.)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 485, I c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Interposta apelação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC, retornem os autos conclusos para decisão. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.